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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 198a matéria versada é exclusivamente de direito, razão pela qualpasso ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.330, I, do CPC. Em casos tais, onde se mostra desnecessáriaa dilação probatória para a aferição de matéria relevante, ojulgamento antecipado da lide é cogente e não mera liberalidadedo Magistrado que ao emiti-lo atende ao interesse público, nãohavendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditórioe da ampla defesa. REJEITO A PRELIMINAR DE COISAJULGADA EIS QUE AS PARTES E O PEDIDO aquiapresentados DIFEREM DOS DISCUTIDOS NOS AUTOS quetramitaram no 3 Juizado Cível de Porto Velho. Ademais, lá,houve extinção sem resolução de MÉRITO. (ver cópia daSENTENÇA de fls. 68). Conforme confessado pela requerida afls. 50, em 17/1/2009 o requerido firmou contrato com orequerente. Na avença a parte autora entregou um veículo S10e recebeu um veículo Golf, uma motocicleta Twister e mais R413. 000, 00. Confessa a requerida que entregou o veículo Golfalienado. Diante da alienação constante nos registros doveículo GOLF entenderam as partes que haveria substituiçãopor um veículo Audi (fls. 51, quarto parágrafo) e que haveria opagamento a requerida de mais 10. 000, 00 referente adiferença. Confessa que não houve a transferência do veículoAudi ao requerente Antonio Lucas Figueiredo de Araujo.Independentemente de toda confusa versão apresentada pelaspartes, entendo que se houve entrega do veículo Audi aorequerente Antonio Lucas Figueiredo de Araujo, este deve serentregue devidamente transferido. Eventuais perdas e danos,ou exigência de diferença entre os veículos poderá ser pleiteadavia ação própria para esta finalidade. Não se pode permitir quepor duas vezes consecutivas os autores recebam veículos semque a documentação e a transferência estejam em ordem.Assim, a requerida deverá transferir o veículo Audi ao requerenteAntonio Lucas Figueiredo de Araujo. Por outro lado, não severifica a incidência dos danos morais invocados. A respeito dodano moral se faz necessários alguns apontamentos sobre asua evolução, iniciando pelo mestre José de Aguiar Dias, queexplica: ?Quando ao dano não correspondem as característicasdo dano patrimonial, dizemos que estamos em presença dodano moral. A distinção, ao contrário do que parece, nãodecorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, masdo efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre olesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonialem conseqüência de lesão a um bem não patrimonial comodano moral em resultado de ofensa a bem material? (Daresponsabilidade Civil, vol. I, 10ª ed. , Forense, 1995, pág.729). Preleciona, ainda, Yussef Said Cahali: ?Dano moral,portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamentetutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dorsensação,como a denomina Carpenter nascida de uma lesãomaterial; seja a dor moral dor-sentimento, de causa material?(Dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7). O professor Rui Stoco,na lição de Savatier, ensina: ?Colocando a questão em termosde maior amplitude, Savatier oferece uma definição de danomoral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causadopor uma perda pecuniária’, e abrange todo atentado à reputaçãoda vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à suasegurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, àintegridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (‘Traité dela responsabilité civile’, Vol. II, n. º 525)” (ResponsabilidadeCivil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed. , pág. 458). Osautores não trouxeram detalhes em sua exordial quecomprovassem os sofrimentos dos danos morais invocados, selimitando genericamente a argumentar que os sofreram. Oproblema contratual que tiveram não é bastante, por si só, paraconfigurar os danos morais, sendo que o fato se enquadra emmero aborrecimento, não alçado ao instituto dos danos morais.Não está comprovado nos autos que dos fatos narrados naINICIAL tenha sido abalada a honra, o nome e a imagem dosautores, sendo mister que haja prova específica do dano moral,que não decorre automaticamente dos fatos narrados, aindaque considerados verdadeiros. Tem-se observado, com oadvento da Constituição de 1988, que os jurisdicionadostornaram-se psicologicamente mais sensíveis aos contratemposinerentes à vida social. O instituto do dano moral tem alcançadocontornos e estudos bastante definidos e claros. No entanto,não pode ser banalizado com o fim de abranger percalçoscorriqueiros da vida em sociedade. No caso dos autos, se tratamesmo de um percalço bastante corriqueiro da sociedade atualque, se de um lado traz maiores facilidades para aquisição deprodutos e serviços, por outro, traz as dificuldades que podemocorrer em certos momentos, com a transmissão de dados ecompensação, devendo se analisar com cuidado, para que nãose generalize e se passe a indenizar os clientes, por todo equalquer aborrecimento que aconteça na vida em sociedade. Aindenização por danos morais serve apenas para abarcar fatosexcepcionais, anormais, que fogem a problemas cotidianosordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva doindivíduo de modo sério e substancial. Da análise dos autospercebe-se facilmente que não é esta a dor experimentadapelos autores. Seus dissabores resultaram da eventual nãoesperada eficiência contratual, o que não autoriza afirmar quetenha ocorrido dano moral. Ademais desde o primeiro momentodeveriam ter ciência que o veículo entregue como parte dopagamento (no caso INICIAL, o veículo GOLF) encontrava-sealienado. O dano moral só pode ser reconhecido se ficardemonstrado que o fato causou restrições à vida normal outeve repercussão dentro da rotina profissional ou social a pontode justificar a CONCLUSÃO de que o ofendido merece serindenizado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal deJustiça: Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, nahipótese, devem ser interpretados como “fatos do cotidiano”,que não extrapolam as raias das relações comerciais, e,portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foroíntimo ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvadaa terminologia, não conhecido” (STJ, Resp 595734/RS, 3ªTurma, relator para o acórdão Min. Castro Filho, julgado em02/08/2005, DJ de 28/11/2005, pág. 275). Quanto ao mais, nãohouve qualquer relato de que, dos fatos narrados, os autorestenham sido expostos a vexame ou ridículo. Não se vislumbraque a honra dos autores tenham sido atingidas pelos problemasoperacionais supostamente havidos com o requerido. Ante oexposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidosformulados pelos autores e por conseqüência, E condeno arequerida a promover a transferência do veículo AUDI/03,PLACAS JWX 1424 ao requerente Antonio Lucas Figueiredode Araujo. Os demais pedidos ficam rejeitados. Diante dasucumbência recíproca, cada parte arcará com os honoráriosadvocatícios de seus respectivos patronos. Custas rateadaspelas partes na proporção de 50% para cada. Publique-se.Registre-se. Intime-se Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz deDireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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