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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 216Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)DECISÃO:VISTOS. Embora o autor tenha pedido julgamento antecipadoda lide, o requerido pediu produção de prova pericial paracomprovação do grau da lesão, se fazendo necessário aelucidação mediante a perícia médica. Defiro a produção deprova pericial. Faculto as partes a apresentação de quesitos eindicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.Nomeio como perito do juízo o médico Heinz Roland Jakobi,devendo ser intimado por e-mail para se manifestar quanto ànomeação e apresentação de proposta de verba honorária.Faculto ao perito oferecer sua proposta por e-mail, devendoser intimadas as partes quanto a proposta, e, se concordarcom o valor referido, no mesmo prazo, o requerido deveráefetuar o depósito do respectivo valor. Para a resposta peloperito, formulo os quesitos que se seguem: a) o autor padecede alguma moléstia ou afecção? Pede-se, em caso positivo,especificá-la, afirmando-lhe a origem, a data de surgimento,e extensão a possibilidade de cura e reabilitação, além deoutros aspectos relevantes. b) A moléstia, se existente, éprogressiva, com sequelas permanentes?c) Da moléstia ouafecção, se existente, decorre incapacidade do autor para oexercício laboral? havendo incapacidade, pede-se especificarse é definitiva ou provisória. d) O autor é inválido?e) Qual ograu de debilidade, se houver?f)Pede-se ao perito especificaroutros dados julgados pertinentes. Fixo o prazo de 30 dias paraentrega do laudo e, tão logo o faça, de-se vistas as partes, noprazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0003872-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Tiago Cavalcante BarbosaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)DECISÃO:VISTOS. Embora o autor tenha pedido julgamento antecipadoda lide, o requerido pediu produção de prova pericial paracomprovação do grau da lesão, se fazendo necessário aelucidação mediante a perícia médica. Defiro a produção deprova pericial. Faculto as partes a apresentação de quesitos eindicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.Nomeio como perito do juízo o médico Heinz Roland Jakobi,devendo ser intimado por e-mail para se manifestar quanto ànomeação e apresentação de proposta de verba honorária.Faculto ao perito oferecer sua proposta por e-mail, devendoser intimadas as partes quanto a proposta, e, se concordarcom o valor referido, no mesmo prazo, o requerido deveráefetuar o depósito do respectivo valor. Para a resposta peloperito, formulo os quesitos que se seguem: a) o autor padecede alguma moléstia ou afecção? Pede-se, em caso positivo,especificá-la, afirmando-lhe a origem, a data de surgimento,e extensão a possibilidade de cura e reabilitação, além deoutros aspectos relevantes. b) A moléstia, se existente, éprogressiva, com sequelas permanentes?c) Da moléstia ouafecção, se existente, decorre incapacidade do autor para oexercício laboral? havendo incapacidade, pede-se especificarse é definitiva ou provisória. d) O autor é inválido?e) Qual ograu de debilidade, se houver?f)Pede-se ao perito especificaroutros dados julgados pertinentes. Fixo o prazo de 30 dias paraentrega do laudo e, tão logo o faça, de-se vistas as partes, noprazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>297-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DesapropriaçãoRequerente: Energia Sustentável do Brasil Usina Hidrelétricade Jirau EnersusAdvogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923),Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)Requerido: Ferdinando Pandolfi, Lidiane Dantas da SilvaDECISÃO:VISTOS, etc. 1. O requerido Ferdinando Pandolfi e LicianeDantas da Silva, já qualificados na INICIAL, pedem olevantamento de até 80% da quantia depositada INICIALmente por ocasião da imissão provisória na posse, contudonão juntaram outros documentos ao seu pedido (f. <strong>15</strong>4). Arequerente Energia Sustentável do Brasil S/A refuta o pedidode levantamento de percentual do depósito ante a ausênciados requisitos impostos por lei para a liberação dos valoresdepositados em juízo, isto é, não há prova de propriedade,de quitação das dívidas fiscais e publicação de editais (f.169/174). O Decreto-lei n. 3. 365/41 estabelece em seu artigoartigo 33 que o depósito é considerado pagamento prévio daindenização, e, em seu § 2º que o desapropriado, mesmoque discorde do preço oferecido (o que é o caso dos autos),poderá levantar até 80% do depósito feito para o fins desseartigo e do artigo <strong>15</strong>, que trata do depósito INICIAL para finsde imissão provisória na posse no caso de urgência, devendoser observado o processo estabelecido no artigo 34. O artigo34 condiciona o levantamento do preço à comprovação dapropriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobreo bem expropriado, bem como publicação de editais, com prazode dez dias, para conhecimento de terceiros. O respectivoparágrafo único estabelece que havendo dúvida fundadasobre o domínio, o preço ficaria em depósito, ressalvandoseaos interessados a possibilidade de disputar em açãoprópria. Convém não se destacar o texto da lei da realidadehistórico-cultural do povoamento do Estado de Rondônia. OGoverno Federal implantou diversos programas de estímulo aopovoamento e fixação nas terras do ex-território e atual Estadode Rondônia, primeiramente com os soldados da borrachae a doação de extensas áreas para exploração da seringa,posteriormente com uma política sistemática de reforma agráriae venda de terras públicas para particulares. A informalidadena posse e no registro do domínio é algo patente e fato públicoe notório não só na exploração da zona rural, como tambémna zona urbana. Nos levantamentos realizados pela empresaexpropriante identificaram os requeridos como proprietários dosimóveis, não tendo havido oposição à pretensão por terceiros.Contudo, cabe aos requeridos demonstrar a cadeia dominiale eventuais pedidos de regularização das terras adquiridaspelos originários proprietários, além da regularidade fiscale publicação dos editais, para deferimento do pedido. Destaforma, os requeridos devem fazer a comprovação determinadano artigo 34 do Decreto-lei n. 3. 365/41. 2. A DECISÃO de f.166 condicionou a imissão do autor na posse à realizaçãoda avaliação no imóvel, o que está estabelecido no artigo 14do Decreto-lei n. 3. 365/41, assim, defiro prazo de mais 45(quarenta e cinco) dias para cumprimento da liminar, devendoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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