13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 202Requerido: José Ribamar da MotaDECISÃO:Avoco presente feito diante da inviabilidade de cumprimento de(fls. 48) e determino a expedição de ofício ao Detran - RO paraque seja liberada a restrição procedida em data 07/07/2011 (fls.48) via antigo sistema de convênio TJ/RO com o Detran, nãosendo possível que seja feito pelo sistema Renajud. Cumprindoas determinações supra, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0167828-54. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Pinheiro Materiais Para ConstruÇao Ltda MeAdvogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940),Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Daniel Gago deSouza (OAB/RO 4<strong>15</strong>5)Executado: Rápido Roraima LtdaAdvogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)DECISÃO:Procedida consulta via sistema Renajud, constatou-se que oveículo mencionado na petição (fls. 90/92) pertence a pessoajurídica estranha a estes autos - Freitas e Cia Ltda. Manifesteseo exequente no prazo de 10 dias, requerendo o que entenderde direito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0250271-2<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Alexandre Romani Patussi (MS 12. 330-A)Requerido: Francimar Brito TonacoDESPACHO:Manifeste-se o Requerente quanto ao pleito do Requerido àsfls. 42/52: pretensão de execução de multa. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0010834-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Volkswagen S. A.Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)Requerido: Beatriz Moreira de LimaDECISÃO:DECISÃO MANDADO DE DEVOLUÇÃO DEVEÍCULOConsiderando a prevenção deste Juízo para a presenteação, em razão de revisional de contrato em trâmite antes dapresente ação, recebo a presente demanda encaminhada peloJuízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Embora firme bojoprobatório destes autos para alicerçar a DECISÃO liminarconcedida, outra é a situação jurídica vislumbrada na açãorevisional de contrato anteriormente ajuizada pela Requeridaonde foi concedida medida liminar oportunizando a consignaçãomensal dos valores das parcelas pertinentes ao contratofirmado pelas partes, o que está sendo realizado mês a mês.Embora ciente da ação revisional e dos depósitos que vemsendo realizados, o ora Requerente postula a reintegração deposse alegando mora da Requerida. Diante do acima exposto,casso a liminar de reintegração de posse por ser conflitantecom a DECISÃO proferida na ação de revisional de contrato edetermino a devolução imediata do veículo apreendido em mãosda Requerida (fls. 33). No mais, manifeste-se o Requerente arespeito das alegações apresentadas pela Requerente às fls.35/75. Diante da urgência que merece o caso, o MANDADO dedevolução deverá ser cumprido pelo Oficial de Plantão. VIASDESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. DEPOSITÁRIO: JoséSilva de Oliveira - Av. Daniela, 3211, Bairro alagoinha, nestaCidadeVEÍCULO: Gol, 1. 0, placa NDM 0855REQUERIDA:Beariz Moreira de Lima - Rua Antilha, 4854, Bairro FlodoaldoPontes Pinto, nesta Cidade. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoProc.: 0019207-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Auriberto Moreira da Cruz, Domingos GuiradoCorrea, Josefa Lopes da Rocha, Josevana da Silva, KiyomiHattori Kuroda, Lindete Souza Oliveira, Manoel FernandesFilho, Manoel Veiga da Rocha, Maria das Candeia Cruz deMoraesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Executado: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. spAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Ildode Assis Macedo (OAB/RO 4519)DESPACHO:Faculto aos Exequentes a apresentação de contrarrazões noprazo de <strong>15</strong> dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 0005356-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Jaime Padula LemosAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)Requerido: Lissandra Lucia Damasceno de OliveiraDESPACHO:Intime-se a parte Requerida para trazer aos autos comprovantedo respectivo pagamento noticiado na petição de fls. 10. Namesma oportunidade deverá a parte Autora depositar em contajudicial o valor remanescente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoProc.: 0019449-40. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pemaza S/AAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaiode Souza (OAB/RO 3892)Executado: Sebastião GuimaraesDECISÃO:Atente-se o Requerente que o pleito de fls. 73 já havia sidoanalisado e deferido anteriormente, conforme documentos defls. 60/64. Não obstante a isso na presente data foi novamenteprocedida consulta via sistema Renajud, obtendo respostanegativa. Concedo ao exequente prazo de 60 dias para quepromova diligências no sentido de dar regular andamentodo feito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoDenise Gonçalves da Cruz RochaEscrivão JudicialEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!