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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 81O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já seposicionou:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ANECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo osnecessitados receber do ente público a cirurgia necessária.Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estadopossui legitimidade passiva na demanda visando à realizaçãode cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível.Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se negaseguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, VigésimaSegunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009)Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constituidireito social e é desdobramento da perspectiva de um EstadoSocial de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não podesofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se queé dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmentea saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e adignidade da pessoa humana.Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerávelomissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sobalegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àqueleque necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicionalpara fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo.Desse modo, diante da omissão do ente público e atento aoprincípio da dignidade da pessoa humana, é medida de justiçagarantir o direito constitucional à realização da cirurgia deVitrectomia Posterior, necessária ao tratamento do impetrante,desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direitoà vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando atutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade.Dessa forma, demonstrado que a cirurgia de VitrectomiaPosterior é necessária para o tratamento do impetrante, sobpena de perda da visão do olho direito, deve o mandado desegurança ser concedido.Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante,nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, paraconceder a segurança e confirmar a liminar que determinouao Estado a realização do procedimento cirúrgico denominadoVitrectomia Posterior e o necessário ao tratamento médicohospitalar,conforme laudo médico às fls. 14/19, o que façomonocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.Publique-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORAção Rescisória nrº 0008189-95.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Autor: Estado de RondôniaProcurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)Réu: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado deRondônia - SINGEPERONRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipaçãode tutela, proposta pelo Estado de Rondônia, na qual visarescindir decisão de mérito transitada em julgado, proferida naação ordinária n. 0203738-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001, ajuizada peloSindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia-Singeperon.Esclarece o autor, que o fundamento da presente ação é aocorrência de ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC),in casu, ao art. 22 da Lei Federal n. <strong>8.</strong>880/94, bem como aosartigos 37, XII, e 39 §º 1º da Constituição Federal.Afirma que a decisão rescindenda determinou o pagamento dereajustamento dos vencimentos, proventos, aposentadorias epensões aos agentes penitenciários do Estado de Rondônia nopercentual de 11,98% relativo aos últimos cinco anos a contardo ingresso da ação e tomando-se por base a data de conversãodo cruzeiro real em URV à data do efetivo pagamento.Assevera que o objeto dos autos não se trata de pagamentode vantagem paga mês a mês, mas sobre alteração de padrãoremuneratório, que ocorreu há mais de quinze anos, de modoque não se deve falar em prescrição das parcelas dos últimoscinco anos, mas sim de prescrição do próprio fundo de direito,o que impõe a rescisão da decisão impugnada.Aduz não haver como negar a afronta dos preceitosconstitucionais, além do art. 22 da Lei Federal n. <strong>8.</strong>880/94, umavez que não houve perda remuneratória em 1994, quando daconversão da URV para Real.Discorre sobre a possibilidade de antecipação de tutela emação rescisória, salientando a existência dos pressupostospara a sua concessão, mormente no caso em questão, poisa decisão está a causar sério comprometimento aos cofrespúblicos e possibilidade de irreparabilidade do dano.Ao final, protesta pelo acolhimento da prescrição quinquenal e,em pedido rescisório, tornar definitiva a decisão proferida emantecipação de tutela ou, alternativamente, seja apurado o realvalor da perda remuneratória à época da conversão com osreajustes concedidos aos servidores públicos estaduais, assimcomo com a implantação da lei 1068/20<strong>02.</strong>Em síntese, é o relatório.Decido.O Estado de Rondônia propõe a presente ação rescisória comointuito de rescindir a decisão prolatada em ação ordinária nº0203738-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001, na qual restou condenado a pagaraos substituídos pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários doEstado de Rondônia – SINGEPERON, o valor correspondentea 11,98% relativo aos últimos cinco anos a contar do ingressoda ação e tomando-se por base a data de conversão do cruzeiroreal em URV à data do efetivo pagamento.Em sede de recurso de apelação, a sentença restou mantida,oportunidade em que se salientou que a questão era conhecidapelo Tribunal de Justiça local e a nível nacional, reconhecendoque os servidores públicos têm o direito de incorporar e oEstado de Rondônia o dever de pagar o resíduo do percentualde 11,98% em razão da conversão dos vencimentos decruzeiros reais em URV, considerando o dia 20 de cada umdos meses de referência, com efeito retroativo a 1º de marçode 1994, com reflexo em todas as gratificações e vantagensque tenham como base de cálculos os vencimentos, incluindoo 13º salário e férias, com correção monetária e juros legais.Nesse sentido Apelação Cível n. 00.<strong>15</strong>71-7, rel. Des. EliseuFernandes, j. 16.0<strong>8.</strong>2000; Apelação Cível n. <strong>02.</strong>003507-1, rel.Des. Eurico Montenegro, j. 17.06.2003; AgRg no AG 489.444/RS, rel. Min. Félix Fischer, DJ 23.06.2003.O Estado então se insurge contra a decisão, sob o argumentode prescrição de fundo de direito, além de afirmar ser firmeo entendimento jurisprudencial de que não houve qualquerdecesso remuneratório para os servidores do PoderExecutivo.Requer, em antecipação de tutela, a sustação dos efeitos dadecisão.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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