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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 257Proc.: 0008370-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Município de Ji Paraná ROAdvogado: Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814)Requerido: Greca - Distribuidora de Asfaltos LtdaDECISÃO:DECISÃO INTERLOCUTÓRIAO art. 273 do Código deProcesso Civil, elenca os requisitos para a concessão daantecipação dos efeitos da tutela pretendida, quais sejam: 1-requerimento da parte; 2- prova inequívoca e verossimilhançada alegação, somada ao requisito do inciso I e; 3- fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalteseque prova inequívoca, na dicção do art. 273 do Código deProcesso Civil, é a documental ou aquela objeto de produçãoantecipada (pericial ou testemunhal), ou seja, a que acompanhaa INICIAL. In casu, me convenci da verossimilhança daalegação, eis que existem nos autos elementos suficientesà demonstração inequívoca de que o autor possa não ser adevedora da totalidade do débito apresentado pela requerida.Com efeito, a priori, há fundado receio de dano irreparável, poisa manutenção do nome do Município nos registros dos órgãosde proteção ao crédito pode lhe trazer maiores transtornos.Registre-se, ainda, a possibilidade de reversão da medida.Assim, defiro o pleito antecipatório e determino à requerida quepromova a exclusão do nome do Município de Ji-Paraná doSPC e da SERASA, no prazo de 48 ou, caso não esteja, que seabstenha de promover a inclusão, até ulterior deliberação. Emcaso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$3. 000, 00 (três mil reais).Oficie-se ao Cartório de Protesto desta comarca para que, em24h promova a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulosconstante da certidão acostada a fl. 12, até ulterior deliberação.Cite-se a requerida, abaixo qualificada, dos termos da presenteação, bem como advirta-a de que não sendo contestada no prazode <strong>15</strong> dias, após a juntada do MANDADO aos autos, presumirse-ãoaceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(arts. 285 e 319 do CPC). Sobrevindo ou não contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas ao autor para réplica. Não ocorrendo a hipóteseanterior, intimem-se as partes representadas a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessidade e utilidade. Não sendo localizado a requerida epresentes uma das situações do art. 231 do CPC, desde jádetermino a citação via edital. Transcorrido o prazo, o feitodeverá ser encaminhado a Defensoria Pública para que indiqueprofissional para manifestar-se como Curador Especial. Defiroao Sr. Oficial de Justiça a excepcionalidade contida no art. 172,§2º do CPC. Cumpridas as determinações acima, retornem osautos conclusos. Intime-se. Cópias da presente, servirão comoMANDADO /CARTA. Os ENDEREÇO s constam da INICIAL.Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 6<strong>15</strong>,Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 - Fax: (69)3421-5128 - Ramal:220Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0241953-44. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: UsucapiãoRequerente: Dulcelene Possmoser Figueiredo Nascimento,Elias Figueiredo NascimentoAdvogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)Requerido: Joaquim Francisco de Souza, Ana Dorneles deSouzaDECISÃO:DECISÃO INTERLOCUTÓRIAProcesso em ordem. Partesbem representadas. Passo à análise das preliminares: 1.Do vício na citaçãoNão há qualquer nulidade no ato decitação. Veja-se que somente foram realizadas via edital apóspreencherem os requisitos do art. 221 do CPC. Dessa forma,deixo de acolher preliminar assestada. 2. da impossibilidadejurídica do pedido Requer o réu a extinção do processo semresolução de MÉRITO, sob o fundamento de que o pedidoé juridicamente impossível. A impossibilidade jurídica dopedido como condição da ação é analisada apenas paraaveriguação, se a pretensão deduzida em juízo não é vedadaem lei, pois a ausência de norma não gera a impossibilidadede pleitear em juízo um determinado direito. Basta apenasque não haja proibição do pedido ou da causa de pedir noordenamento jurídico, para viabilizar em juízo a pretensão,até porque não se exclui da apreciação do Poder Judiciáriolesão ou ameaça a direito por ausência de norma jurídicaacerca desta, devendo, para tanto, se realmente não houvernorma para que se faça a subsunção, ser aplicada a analogia,princípios gerais de direito e até os costumes. Nesse sentido,encontramos o seguinte julgado: Apelação Cível 1<strong>02.</strong> 013.2006. 000168-5 Rel. Des. Waltenberg Junior A impossibilidadejurídica do pedido somente se caracteriza quando há vedaçãono ordenamento jurídico quanto ao pedido ou a causa depedir. Não configura impossibilidade jurídica a ausência denorma sobre a questão, uma vez que, nestes casos, deveráo juízo decidir de acordo com a analogia, princípios geraisde direito ou costumes. Por tais razões, rejeito também estapreliminarDigam as partes as provas que pretendem produzir,justificando sua necessidade e conveniência, sob pena deindeferimento. Quando da apresentação do rol, as partesdeverão especificar o que pretende com o depoimento de cadatestemunha. Advirta-as de que o rol deverá ser apresentado,mesmo em caso de comparecimento espontâneo. Intimem-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0003818-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Elizete Aparecida Lages Gomes AraújoAdvogado: Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364)Requerido: Banco do Brasil S. a. Agência EmDivinópolis. MgAdvogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)DESPACHO:DESPACHO Requeira a autora o que entender necessáriopara o prosseguimento, em cinco dias. Ji-Paraná-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz SantiagoZipparro Juíza de DireitoProc.: 0055255-27. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇAExequente: Espólio de Osvaldo Alves PortugalAdvogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), IvanFrancisco Machiavelli (OAB/RO 307)Executado: José Mauro Alonso Cidin, Creuza Leopoldinoda Silva Cidin, Nyldice Déo Cidin, Reneé Alonso GarciaCidinAdvogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122-A)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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