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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 309Advogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.EDNA MARIA DA SILVA propôs o presente pedido deDivórcio Litigioso em face de MILTON PARDO ROCA alegandoem resumo que; a) casaram-se em 18/12/2008; b) da relaçãoadvieram dois filhos, que ainda são menores; c) o varão háalgum tempo têm agredido a autora fisica e moralmente,impossibilitando a continuidade do convívio matrimonial; d)o casal possui um carro e um imóvel, ambos descritos nainicial. Ao final, pede liminarmente a separação de corpos e,após instruído, seja julgado procedente o pedido de divórcioe a partilha apresentada. Juntou os documentos de fls. 16/25.Deferida a liminar, foi cumprida nos termos da certidão de fl. 29,tendo sido o executado citado na oportunidade.Em seguida aspartes apresentaram acordo, nos termos de fls. 30/33.Instado,o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.Éo breve relatório, passo a decidir.Com o advento da EC/66,dando nova redação ao art. 226 da CF/88, não se faz maisnecessário o lapso temporal para o divórcio, podendo agora,qualquer pessoa casada, ingressar com pedido de divórciodireto litigioso ou consensual, independentemente do tempoanteriormente previsto.Destarte, com fulcro nos incisos I e IIIdo art. 269 do CPC c/c Art. 226 da CF/88, julgo parcialmenteprocedente o pedido inicial. Homologo o acordo constante nasfls. 30/33, e decreto o divórcio das partes, pondo termo aosdeveres de coabitação e fidelidade recíproca como também aoregime matrimonial de bens.Averbe-se o divórcio no Cartóriode Registro Civil onde se realizou a solenidade do matrimônio,conforme certidão anexa ao feito.Sem custas.P. R. I. C., e, apóso trânsito em julgado expeçam-se os mandados necessáriose arquivem-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0021078-46.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519), DaguimarLustosa Nogueira Cavalcante (RO 4.120)Requerido:Sidnei Cleiton PereiraAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou pedido deBusca e Apreensão em face de SIDNEI CLEITON PEREIRA,qualificado nos autos, alegando, que ajustou com o réu umfinanciamento para aquisição de um veículo, que ficou vinculadopela alienação fiduciária em garantia. Como não pagou asparcelas prometidas, pediu a busca e apreensão liminarmente e,ao final, a consolidação da posse plena e exclusiva do veículo emfavor do autor. Após diversas tentativas, o veículo foi apreendidoe se encontra em poder do autor (fl. 103).O requerido nãopagou, nem apresentou resposta ao pedido do autor (fl. 71).É orelatório. DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado, nostermos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis quese trata apenas de matéria de direito.O requerido incorreu emrevelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria defato, pois embora regularmente citado não ofereceu defesa (f.71).O pedido inicial se apóia em prova documental inequívoca e,além disso, ocorreu reconhecimento tácito do requerido, quantoao pedido, já que o bem já não estava consigo, sendo localizadoquando estava apreendido no Detran e o requerido ou eventualinteressado não compareceu ao processo para estabelecerdiscussão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, incisoI, c/c artigo 66 da Lei n. 4.728/65 e no Decreto-lei n. 911/69, julgoprocedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato econsolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bempara o requerente, cuja apreensão liminar torno definitiva.Deixode condenar o requerido no pagamento de custas e honorários,já que não apresentou resistência à pretensão.Procedo a baixadas restrições gravadas no veículo junto ao DETRAN/RO.P. R.I. C.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0043640-49.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Celso Luiz Castro AlvesAdvogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:VistosAguarde-se o resultado do agravo.Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0018816-26.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Leopoldo GromannAdvogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)Executado:Sonia Borges Monteiro de OliveiraAdvogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069), CynthiaPatrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147), Evanete Revay.(OAB/RO 1061)Despacho:Vistos.Atento aos pleitos do credor, defiro a baixa na restriçãodo veículo que foi adjudicado, cujo espelho anexo aos autos.Defiro, ainda, a liberação do valor bloqueado na conta salário daexecutada (R$ 66,78), conforme espelho de fl. 57, uma vez quehouve anuência do exequente, devendo a escrivania expediralvará para levantamento.Quanto ao pedido de transferênciado veículo pelo juízo, resta indeferido, pois é ônus da parteque adjudicou, provocar o recebimento das pendênciasexistente sobre o bem.Assim, deve o credor promover meiosde recebimento do remanescente do seu crédito, em 5 dias,sob pena de ser o feito extinto.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0009640-86.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Lourival dos Santos CarrielAdvogado:Sérgio Muniz Neves ( 00)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a CeronAriquemesAdvogado:Fábio Antônio Moreira. (OAB/RO <strong>15</strong>53), DouglacirAntônio Evaristo Sant’ana. (OAB/RO 287), Matheus EvaristoSantana . (RO 3230), Pedro Origa Neto. (OAB/RO 2A)Despacho:Vistos, etc.Intimem-se as partes para, querendo, indicarassistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias.Após, intime-se o perito, para designar data, horário e localpara realização da perícia, informando-o que os honorários jáse encontram depositados. Encaminhe-se cópia dos quesitosapresentados pelas partes.Com as informações prestadas,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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