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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 304automóvel, bem como sejam os requeridos condenados aopagamento de lucros cessantes e dos danos a ser apuradosem liquidação de sentença. Junta documentos de fls. 13/16.Osrequeridos não foram localizados para citação pessoal. Citadospor edital (fls. 33E 37/38). Nomeado curador apresentaramresposta sustentando a nulidade da citação por edital e,no mérito, por negativa geral.A preliminar de nulidade decitação foi afastada pela decisão de fl. 62, preclusa.Instados aproduzirem provas os requeridos quedaram-se inertes, tendoo autor dito não possuir outras provas a produzir.Relatados.Decido.Considerando o desinteresse das partes em produzirprovas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termosdo art. 330, II, do CPC.De acordo com o contrato de comprae venda do veículo, depois de pagas as parcelas do a avençacaberia ao requerente assinar o recibo de transferência docaminhão. O negócio foi feito em setembro de 2009. Se poracaso os requeridos tivessem adimplido o contrato jamaisdeixariam de exigir a transferência do veículo.Tal fato corroboraa afirmação do autor de que os réus não entregaram a madeiracomo forma de pagamento do veículo.A não localização dosréus para citação evidencia que o autor ficou a ver navios nestahistória. Entregou o seu caminhão, não recebeu a madeira e,dificilmente conseguirá localizar o veículo.O descumprimentoda avença pelos requeridos é motivo suficiente para a resoluçãodo contrato. Dispõe o art. 475 do Código Civil:?Art. 475. Aparte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução docontrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, emqualquer dos casos, indenização por perdas e danos.?Quantoaos lucros cessantes, de acordo com o art. 402 do CódigoCivil, o lucro cessante vem a ser o que razoavelmente deixoua vítima de lucrar com a ocorrência do fato danoso. Consistena frustração da expectativa de lucro, na perda de um ganhoesperado, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.Porser o reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima,reza o artigo supracitado que a o lucro cessante deve pautarseno princípio da razoabilidade.Razoável é aquilo que o bomsenso diz que o credor lucraria, apurado segundo um juízo deprobabilidade, de acordo com o normal desenrolar dos fatos.Segundo o entendimento de Fischer, citado pelo mestre CarlosRoberto Gonçalves, “não basta, pois, a simples possibilidadede realização do lucro, mas também não é indispensávela absoluta certeza de que este se teria verificado sem ainterferência do evento danoso. O que deve existir é umaprobabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas,e das circunstâncias especiais do caso concreto”. (CarlosRoberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, <strong>8.</strong> Ed., São Paulo:Saraiva, 2003, p. 630 e 631).É evidente que com a madeira emmãos o requerente poderia negociá-la e, facilmente, poderiaobter um lucro de 20%, como afirma.Assim, considerando arazoabilidade da afirmação do autor, entendo conveniente quesejam os requerido obrigados a pagar em favor do autor lucroscessantes no importe de R$ 9.800,00, corresponde a 20% delucro que teria com a negociação da madeira.Quanto ao pedidode indenização por dano material, mostra-se ele inviável naforma pretendida. Atualmente não pode ser mais consideradoinvestimento a aquisição de veículos inclusive caminhões. Deum ano para o outro a redução de valores é certa.No caso emcomento basta verificar o preço do caminhão na tabela FIPE. Oveículo que foi vendido por R$ 47.000,00 (quarenta e sete milreais) vale hoje R$ 36.229,00 (trinta e seis mil duzentos e vintee nove reais).A indenização a que o autor pode ter direito é adecorrente de eventual desgaste ou má conservação do veículo,apenas aferível quando o tiver em mãos, pretensão que deveser exercida em demanda autônoma.Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarandoa resolução do contrato de compra e venda de fls. 13/14,determinando que o requerente seja reintegrado na posse doveículo descrito na inicial, condeno os requeridos no pagamentode lucros cessantes em favor do autor, no importe de R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), corrigido monetariamentee com juros de mora no percentual de 1% a partir da citação.Arcarão os requeridos com as custas processuais e honoráriosadvocatícios do patrono da parte contrária, verba honorária defixada em R$ 1.000,00 (setecentos reais), nos termos do art.20, -? 4º, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 12 daLei 1.060/50. Por conseguinte, julgo o processo com resoluçãode mérito, o que faço de com fulcro no art. 269, I, do CPC.Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração deposse. Caso não haja manifestação das partes no prazo legalde <strong>15</strong> dias, procedidas às anotações necessárias, apuradas erecolhidas eventuais custas, arquivem-se.P.R.I.Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoConstância Verônica MazzonettoEscrivã Judicial3º Cartório Cível3ª VARA CÍVELProc.: 0007506-86.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:MonitóriaRequerente:Rondobrás Auto Peças LtdaAdvogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido:Izaura de SouzaAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.RONDOBRÁS AUTO PEÇAS LTDA, já qualificadanos autos, propôs a presente pretensão monitória em facede IZAURA DE SOUZA, já qualificado nos autos, alegandoser credora da requerida da quantia de R$ 5.780,23,representada pelos títulos acostados à fl. 12, já acrescidosde juros e correções monetárias. Juntou os documentosde fls. 07/12.Expedido o mandado para pagamento em <strong>15</strong>dias, o requerido não pagou, deixando transcorrer in albis oprazo para oferecimento de embargos (fl. 30).Em seguida aautora indicou um imóvel, requerendo sua penhora.Eis obreve relatório, decido.Nos termos do artigo 1.102 do CPC,o não oferecimento de embargos implica na constituição dotítulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial emmandado executivo.Em relação ao pedido do autor, por nãoser cabível na presente fase de conhecimento, resta desdejá indeferido.Posto isto, constituo a prova escrita em títuloexecutivo judicial, condenando a requerida ao pagamento dovalor constante nos títulos, qual seja R$ 4.500,00 (quatro mile quinhentos reais), acrescido de juros de mora a partir dacitação e correção monetária a partir do vencimento do título,no prazo de <strong>15</strong> dias, sob pena de imposição de multa de 10%,conforme dispõe o art. 475-J do CPC, devendo para tanto, serintimado pessoalmente desta sentença, após seu trânsito emjulgado.Condeno ainda a requerida ao pagamento das custasEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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