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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 166Proc.: 0020485-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Toyota do Brasil S. A.Advogado: Marili Ribeiro Taborda (OAB/PR 12293), MagdaLuiza Rigodanzo Egger (OAB/PR 25731)Requerido: Luiz da Silva FeitozaDESPACHO:DESPACHO 1. Considerando que a parte autora não comprovou- através de documentos - ter realizados diligências queestavam ao seu alcance, mantenho o DESPACHO de fls. 31/32.2. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogávelde cinco dias, apresente ENDEREÇO atualizado para citaçãodo requerido, ônus que é seu, pena de extinção (ausência depressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0164584-69. 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Aldenira Gomes da Costa, Gralcia Valeria daCosta, Antonia Veronica da Costa, Gleina Vilmara da Costa,Romario Vilmar da CostaAdvogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)Executado: Amazondiesel Comercio de Combustiveis eLubrificantes Ltda, Ozias de Lima GomesDESPACHO:Defiro. Expeça-se ofício ao Detran-RO para que proceda a baixada restrição judicial, determinada por este Juízo, do veículoMercedes Benz - L/1620, Placa NBJ 9469, cor branca, ano/modelo 1997, chassis 9BM695014VB128870. Int. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> LeonardoMeira Couto Juiz de DireitoProc.: 0033476-2<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), AlessandraElaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)Executado: Cosmeci Martins ReisAdvogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)DESPACHO:DESPACHO Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que talconvênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010,p. 94, de 09/02/2010. Diga a parte exequente o que pretende emtermos de prosseguimento. Silenciando, cumpra-se o disposto noart. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0012816-47. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Brasil Telecom S. A.Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265-B)Requerido: Diogo C. de Sá & Cia LtdaDESPACHO:DESPACHO Diga a exequente o que pretende em termos deprosseguimento. Silenciando, cumpra-se o disposto no art. 267,§ 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 01951<strong>15</strong>-55. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Gmac S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Gerson Fernando Tinto LaraAdvogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251),Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)DESPACHO:DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que nãohá determinação deste Juízo para o Detran fazer constarrestrição judicial no veículo objeto desta ação, razão pela qualindefiro o pedido de fl. 169. 2. Considerando que o requerido ébeneficiário da gratuidade judicial, fica suspensa a execução dehonorários conforme DECISÃO de fls. 135/141. 3. Cientifiqueseas partes, e em nada requerendo em cinco dias, arquivemseos autos com as anotações pertinentes. Int. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juizde DireitoProc.: 0022187-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Einstein Instituição de Ensino LtdaAdvogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), MaguisUmberto Correia (OAB/RO 1214)Executado: Paulo Antunes da SilvaSENTENÇA:SENTENÇA Cuidam os presentes autos de execução de títuloextrajudicial ajuizada por Einstein Instituição de Ensino Ltda emface de Paulo Antunes da Silva, pelos fundamentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos que não foi efetivada a citação doexecutado, tendo em vista que não foi localizado. Instada a semanifestar, a parte autora requereu citação através de edital, oque foi indeferido, tendo em vista não encontrar-se caracterizadoque a parte se encontra em lugar incerto ou não sabido. À fl.25 foi determinado ao exequente que promovesse a citação doexecutado, em cinco dias, sob pena de extinção. Regularmenteintimado (fl. 25), a parte autora não atendeu a determinação doJuízo (certidão-fl. 25-verso). Diante do exposto, com fundamentono art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO, porSENTENÇA sem resolução de MÉRITO, EXTINTO o processo.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem aINICIAL, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se asbaixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0008148-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: Bethania Veloso de SousaAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: Junia Basilio de Souza OliveiraSENTENÇA:SENTENÇA (. . . ) Diante do exposto, INDEFIRO a petiçãoINICIAL com base no artigo 295, inciso V, do CPC, extinguindoo processo sem resolução do MÉRITO, em razão da falta deinteresse de agir, nos termos do artigo 267, incisos I, VI e oparágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Defiro o pedido degratuidade. Sem custas finais. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz deDireitoProc.: 0014116-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cintia Neto de SouzaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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