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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 142Ofício - Partes:Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05dias, intimadas do Oficio fl(s) 109.Proc.: 0014855-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: João Bosco da Penha e SilvaAdvogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO <strong>15</strong>8)Embargado: Banco Santander Brasil S ASENTENÇA:VISTOS, etc. . . JOÃO BOSCO DA PENHA E SILVA apresentouembargos à execução em face de BANCO SANTANDERBRASIL S/A alegando que tomou empréstimo no valor de R$44. 927, 56, oferecendo em garantia Título da Dívida Públicada União no valor de R$ 11<strong>8.</strong> 569, 30 e que não foi aceito peloembargado (ação de execução, fls. 51). Alegou que o cálculoapresentado pelo embargado evidência excesso de execução.Alegou ainda que a Constituição Federal limita as taxas dejuros anuais em 12% ao ano. Informa que se prevalecer oentendimento do Conselho Monetário Nacional de que osbancos podem estabelecer juros acima dos 12%, ainda assim,eles devem estar expressamente autorizado a praticar taisjuros. Argumenta que o contrato contêm cláusula prevendocapitalização mensal dos juros o que não teria validade.Concluiu pela procedência dos embargos. Instado a manifestarse,o embargado deixou de apresentar impugnação (fls. 40).É o RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente da matériaaqui em discussão, a teor do disposto no artigo 330, inciso I,do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito,dispensando a produção de provas em audiência. A pretensãodeduzida pelo embargante assenta-se na revisão das cláusulasconstantes no contrato firmado com o réu, com o fim de afastara cobrança de juros em desacordo com as disposições legaispertinentes, bem como, a capitalização dos juros. O autorcontratou com o banco embargado o empréstimo pretendido.Vendo o contrato de fls. 11/24 da ação de execução, observaseque juros pactuados e a capitalização estavam expressose a parte autora tinha total liberdade para decidir se queriacontratar ou não. A teoria geral dos contatos estabelece queaquilo que foi pactuado deve ser cumprido pelas partes (pactasun servanda) e não sendo exorbitantes ou extorsivos, os jurosestabelecidos no contrato podem ser cobrados pela parte aquem aproveite. Outro aspecto a ser considerado é a alegaçãode que a Constituição Federal limita as taxas de juros anuaisem 12% ao ano. A súmula vinculante 7, editada pelo SupremoTribunal Federal, estabelece o seguinte: Súmula Vinculante7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição,revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitavaa taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidadecondicionada à edição de lei complementar. Ou seja, a normaconstitucional que limitava a taxa de juros não tinha suaaplicabilidade imediata e, além disso, por ter sido revogada,não pode mais ser invocada no mundo jurídico. Neste sentido,descabida a pretensão da embargante no sentido de excluir osjuros contratados e a capitalização. Ressalto que não existequalquer norma infraconstitucional que dê sustentação àlimitação de juros pretendida pelo embargante. Também nãose vislumbra in casu prática de juros excessivamente onerosa,diante da média geral dos juros praticados no mercado.Segundo o RELATÓRIO de Política Monetária e Operaçõesde Crédito do Sistema Financeiro, divulgado no final do mêspassado pelo Banco Central, a taxa média das operações parapessoas físicas está em 45% ao ano (http: //agenciabrasil. ebc.com. br/noticia/2011-04-27/taxa-media-dos-juros-bancarios -aumen tou-para-39-ao-ano-em-marco-diz-bc ). No caso dosautos a taxa anual é de 51, 10%, portanto, um pouco acima damédia, mas não o suficiente para dizer que os juros praticadossejam exorbitantes ou extorsivos. Afinal a taxa divulgada émédia, implicando dizer que existem valores ainda superiores.Dessa forma, não vejo excesso de execução nos cálculos doEmbargado/Exeqüente, não havendo outra solução a dar aocaso senão a improcedência dos embargos opostos. ISTOPOSTO, julgo improcedentes os embargos e declaro corretosos valores executados. Sucumbente, condeno a embargante aopagamento das custas processuais e honorários advocatíciosque arbitro em R$1. 000, 00 (Mil reais). Traslade-se cópia aoprocesso de execução, que voltará a correr a partir de hoje. Apóso trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza deDireitoProc.: 0001105-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: União das Escolas Superiores de Rondônia -UNIRONAdvogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO4725)Requerido: Luciano Cesar StefanesSENTENÇA:SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção dapresente demanda, informando que as partes transigiram (fls.30). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamentodo MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro odesentranhamento dos documentos que acompanham aINICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa earquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0173213-17. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação monitóriaRequerente: G. J. dos Santos Cia LtdaAdvogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)Requerido: Aida Cordeiro de SouzaAdvogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)SENTENÇA:S E N T E N Ç AHouve penhora do valor determinado nacondenação (fls. 76), na forma do art. 475, J, do CPC, nãohavendo impugnação. Considerando que o pedido delevantamento e extinçao do feito formulado pelo Credor (fls.79), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nostermos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamentoda quantia depositada às fls. 76 em favor do credor. Após asanotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza deDireitoProc.: 0244455-36. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reparação de danosRequerente: Aida Cordeiro de SouzaAdvogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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