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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 173ter ocorrido obscrutirdade na DECISÃO, na medida em quepede que se fixe a verdadeira intenção do julgado, completadoou esclarecido. Diz que a DECISÃO extinguiu o feito com aalegação de que houve renúncia tácita do crédito remanescente.Sustenta, também, que o atraso na apresentação de planilhanão poderia ser motivo para extinção do processo. Vieram-meconclusos. É a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO.Absolutamente improcedentes os embargos de declaração epoderiam ser considerados como procrastinatórios não fossemopostos pela própria parte credora, em tese interessada narápida solução de seu direito. Afirma que a DECISÃO daqual opõe os presentes embargos, extinguiu o presente feito.Nada disso. Basta ler. A DECISÃO é absolutamente clara.Repito-a: - g. . . Trata-se de processo em fase de cumprimentode SENTENÇA, que poderá ser desarquivado a qualquermomento, mediante manifestação do interessado. Assim, aoarquivo com as anotações necessárias. Intimem-se. - hEmnenhum momento se falou em extinção do presente feito.Caso isso tivesse ocorrido, somente apelação poderia discutira DECISÃO, haja vista que somente SENTENÇA extinguerelações jurídicas processuais. A toda evidência não há oque se esclarecer. Por completo improcedentes os presentesembargos. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentadospor Rogério Costa Lima, qualificado nos autos, mantendo emtodos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, aDECISÃO guerreada. Sem custas e sem honorários. Publiquese;Registre-se; eIntimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0007561-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ronaldo Monteiro da SilvaAdvogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), ÂndriaAparecida dos Santos (OAB/RO 3784)Requerido: Banco Panamericano S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO1111), Luciana Berghe (OAB/SP 214207)DECISÃO:VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister,apresentando planilha atualizada com seu crédito, na formada SENTENÇA, no prazo de 48 horas, pena de arquivamento.Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0162535-69. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Tácito Ferreira PimentaAdvogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), JosimarOliveira Muniz (RO 912)Requerido: Wenedy de Oliveira Vasconcelos, Vera Lúcia daSilva VasconcelosDECISÃO:VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister,apresentando planilha atualizada com seu crédito, na formada SENTENÇA, no prazo de 48 horas, pena de arquivamento.Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0136728-81. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: João Alberto Batista de OliveiraAdvogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 3<strong>15</strong>-B), Ayrton Barbosade Carvalho (OAB/RO 861)Executado: Mauro Rodrigues da SilvaAdvogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)DECISÃO:VISTOS. A determinação foi para descontos nos vencimentosdo devedor do importe de <strong>15</strong>% dos vencimentos, até aintegralização do total do débito. Assim, esclareça o credor opedido de fls 135/137. Intimem-se. Porto Velho-RO, segundafeira,8 de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da Luz Juiz deDireitoProc.: 0014033-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Deives Faial Torres NunesAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Telecomunicações de são Paulo-TelespAdvogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 1<strong>15</strong>765)DECISÃO:VISTOS. Indefiro o pedido de fl 78 dos autos, porquanto oshonorários advocatícios já foram fixadas em SENTENÇA,transitada em julgado. Determino seja intimada a partedevedora para pagamento do valor do débito, excluídas aspenlidades pelo não cumprimento espontâneo, no prazo de<strong>15</strong> dias. Em não havendo o pagamento devido, faculto sejaapresentada planilha de crédito, na forma da SENTENÇA,requerendo a parte credora o que entender de direito. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> JoséJorge Ribeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0170333-81. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Luciano Mello de SouzaAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Executado: Luiz Fernando Marques da Silva BragaDECISÃO:VISTOS. Indefiro o pedido de fl 84 dos autos, porquanto se tratade providência já tomada por este juízo, que restou infrutífera.a parte credora foi intimada a dar regular andamento ao feito,qual seja, indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias,pena de arquivamento. Não o fez. Ao contrário, retornou aosautos pedindo providência já tomada por este juízo, que restouinfrutífera, ora indeferida. Trata o presente, de feito em fasede cumprimento de SENTENÇA, cujo desarquivamento poderáocorrer a qualquer momento, mediante pedido da parte. Dessaforma, ao arquivo com as anotações necessárias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro da Luz Juiz de DireitoProc.: 0001767-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Ederson Rodinei Dantas RodriguesDECISÃO:VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister,apresentando planilha atualizada com seu crédito, no prazo de48 horas, pena de arquivamento. Intimem-sePorto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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