13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 120Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 11/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110005092-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005092642010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrido: Adamis dos Anjos AraujoAdvogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 11/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110005101-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005101262010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Marlene da Silva MarianoAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio daisonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão dagratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 25/03/2011Data do julgamento: 22/07/20110005<strong>15</strong>5-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005<strong>15</strong>5892010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO1998)Recorrida: Rita de Cássia Buzaglo Cordovil BettiAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB-RO614) e outro(a/s)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTOVELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃODE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃODE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO.A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu deforma deficiente os destinatários do benefício de gratificaçãode incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário decada pasta escolher os servidores que bem entendesse paraque a recebessem.Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia enão definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para quenenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado como recebimento de Gratificação de Incentivo.Data de distribuição: 09/05/2011Data do julgamento: 22/07/20110005166-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong> Recurso InominadoOrigem: 0005166212010822<strong>0601</strong> Porto Velho - JuizadosEspeciais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da FazendaPública)Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)Recorrida: Ivaneide Neves Silveira BatistaAdvogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)Relator: Juiz Amauri LemesDECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ÀUNANIMIDADE. ”.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!