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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 311CPC.Feita a publicação no DJ e decorrido o prazo paraembargos, manifeste-se a exequente acerca do andamento dofeito, notadamente, sobre o bem penhorado, destinando o feitoaos atos expropriatórios.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 001<strong>15</strong>68-72.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ivaldo Mota da SilvaAdvogado:Leonardo Henrique Berkembrock (PR 4641)Requerido:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento eInvestimentoDespacho:Vistos.Digam as partes quais provas pretendem produzir,especificando-as e justificando sua necessidade, no prazo de5 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que seencontra.Intime-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0129706-32.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Execução de AlimentosExequente:H. L. T. E. L. T.Advogado:Marcos Pedro Barbas Mendonça (RO 4.476)Executado:M. A. de O.Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves . (RO 1218)Despacho:Vistos.Para qualquer providência a ser tomada pelo juízo, éimprescindível a informação do CPF do executado, exatamenteo que pretende o exequente.Assim, ante a impossibilidade debuscas on line para verificação do CPF do executado, indefiroo pedido de fls. 66/67.Faça, o credor, pedidos pertinentesou forneça o CPF do devedor, em 10 dias, sob pena de serarquivado o feito.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong>José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0067903-82.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Banco Itaucard S.a.Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), CelsoMarcon (OAB/ES 109990), Lilian Raquel Mendes DantasSiqueira (OAB/RO 2173)Requerido:Amós José de AlmeidaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Tendo o autor efetuado o pagamento das diligênciasjá realizadas, defiro o desentranhamento do mandado paracumprimento no endereço declinado na inicial.No entanto,atente-se a parte autora para a distribuição do mandado,devendo acompanhar o meirinho no cumprimento da diligência.Ariquemes-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0002944-34.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:UsucapiãoRequerente:Claudionei da Silva, Joseany de Carvalho SousaSilvaAdvogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437)Requerido:Jorge Mariano de OliveiraAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Muito embora o INCRA não conste no rol elencado no art.943, do CPC, vislumbrando interesse público na medida, defiroo requerimento feito pela União, devendo ser feita a intimaçãodo INCRA para manifestar interesse nos autos.Ariquemes-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0009059-71.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Enaldo Morvan Duck de FreitasAdvogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido:Bradesco Companhia de SegurosAdvogado:Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746), PauloVinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)Sentença:Enaldo Morvan Duck de Freitas, qualificado na inicial, ingressoucom a presente ação de cobrança de complementação deseguro obrigatório - DPVAT em face de Bradesco Companhiade Seguros S/A, também qualificada.Refere a inicial ter oautor sofrido acidente automobilístico em 13/9/2008, do quallhe resultou invalidez permanente. Em razão disso, recebeu,administrativamente, da empresa requerida, a importânciade R$ 9.450,00, pretendendo, agora, o recebimento deR$ 4.050,00, perfazendo, assim, o total de R$ 13.500,00.Juntou documentos (fls. 6/28).Citada, a requerida apresentoucontestação, argumentando o não cabimento da pretensão decomplementação da indenização, pugnando pela improcedênciado pedido. Juntou documentos (fls. 49/77).A impugnação acontestação foi apresentada às fls. 78/79.Perícia às fls. 8<strong>8.</strong>Éo relatório. Decido.A preliminar suscitada pela requerida nãomerece subsistir, porque implicaria na inclusão no pólo passivo,de pessoa que não participou da relação jurídica processual,não podendo, por isso, sofrer os efeitos da demanda. Por outrolado, nada impede que, em caso de eventual condenação,exerça a requerida o direito de regresso contra o responsávelpelo pagamento do sinistro.Quanto ao mérito, o cerne daquestão, no caso em exame, consiste em saber se a debilidadedo antebraço esquerdo do autor, enseja a indenização previstana lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de DanosPessoais causados por veículos automotores de via terrestre.O artigo 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei nº 11.482, de2007, dispõe que:Art. 3º Os danos pessoais cobertos peloseguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem asindenizações por morte, invalidez permanente e despesasde assistência médica e suplementares, nos valores que seseguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.482,de 2007). De uma interpretação literal do dispositivo acimacitado, extrai-se que a indenização do seguro DPVAT é cabívelnas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesasde assistência médica. O autor sustenta sua pretensão nahipótese de invalidez permanente, tendo em vista a debilidadedo membro superior esquerdo acarretada pelo acidente.Nessesentido, é importante esclarecer que o conceito de debilidadepermanente não se confunde com o de invalidez permanente. Adebilidade permanente de membro ou órgão pode até acarretara invalidez permanente do indivíduo, conforme a natureza dalesão sofrida, se esta lhe impossibilitar o exercício de atividadelaborativa, comprometendo o próprio sustento, não sendo esteo caso dos autos.Como se observa do laudo pericial de fls. 88,a lesão sofrida pelo autor não comprometeu o desenvolvimentoda atividade laboral anterior, embora tenha fica com debilidadepermanente.Destarte, não restou comprovado nos autosque as lesões sofridas ocasionaram ao autor a invalidezpermanente para a pratica de atividade laborativa a ensejar aEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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