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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 183os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multadiária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO quedetermina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, doCódigo de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípuada “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medidadeferida, sendo que referida multa não contraria os princípiosda razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicadaindependentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, lecionamNelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: AGRAVODE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTAPOR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação demulta diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibiçãode documento comum, pois ela visa a compelir o devedor acumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”.(TJMG, Apelação Cível nº 1. 0145. 05. 222383-4/001(1), 9ªCâmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006).Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como formade desestimular o descumprimento da DECISÃO, encontrandoamparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito:“RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTACOMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (. . . )II - Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidadeda fixação da multa diária diante do descumprimento daobrigação de exibir documentos, como medida garantidora daefetividade da determinação judicial, tal qual restou consignadono acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao queprescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (. .. ) Recurso especial não conhecido. ” (STJ; REsp 732471/RS; Rel. Min. Castro Filho; Terceira Turma; j. 29/11/2006;pub. DJU 1<strong>8.</strong> 12. 2006, p. 372); “AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃODE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A multa cominatóriafixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir aeficácia da determinação judicial de exibição de documento,procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendoque, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer,não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise dainsurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbiceda súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimentofático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravoregimental não provido. ” (AgRg no REsp 718377/RS; Rel. Min.Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU<strong>22.</strong> 0<strong>8.</strong> 2005, p. 301). Ante ao acima exposto e considerandoainda a grande reincidência do Executado no descumprimentode ordens judiciais, desde já comino multa diária em caso dedescumprimento no valor de R$200, 00 até o montante de R$6.000, 00, sem prejuízo de posterior majoração. VIA DESTASSERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: AvenidaSete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014797-09. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Vileimar de Freitas PereiraAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVATDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Designo audiência deconciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/09/2011, às11h. Cite-se e intimem-se a parte Requerida, ficando a mesmaciente de que poderá defender-se, desde que por intermédiode Advogado e, caso não compareça ou comparecendoem audiência deixe de defender-se, inclusive por não terAdvogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatosalegados na INICIAL. As testemunhas que a Requerentetiver arrolado na exordial (art. 276) as que o Requeridovier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverãocomparecer à audiência, independentemente de intimação,salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, forrequerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTAPrecatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bemcomo para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO.Diante da peculiaridade do caso determino a prova pericial.Nomeio perito o Dr. Geraldo Migliorini, ortopedista, atuante naPoliclínica Oswaldo Cruz, o qual cumprirá o encargo que lheé acometido, independentemente de termo de compromisso.(art. 442, CPC). Intime-o, cientificando que a data e hora daperícia será designada pela Diretoria da Policlínica OswaldoCruz. Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias,dos quesitos e assistentes técnicos. (art. 421, §1º, I e II, CPC).Desde já apresento os quesitos do juízo: 1. O(a) requerenteapresenta alguma incapacidade e/ou debilidade permanente outemporária em decorrência do acidente de trânsito sofrido?2.Qual o percentual da incapacidade e/ou debilidade?O peritodeverá apresentar o laudo no prazo de 5 dias, respondendoas quesitações formuladas pelas partes e pelo juízo. Incumbirácada parte intimar seus respectivos assistentes técnicos,informando nos autos. Oficie-se à Diretoria da PoliclínicaOswaldo Cruz informando da nomeação do perito, bem como,solicitando que seja designado data e hora para realização daperícia determinada, no prazo de 05 dias. Designada a data ea hora intime-se as partes a comparecerem no local indicado.Observação: Art. 27<strong>8.</strong> Não obtida a conciliação, oferecerá o réu,na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhadade documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistentetécnico. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO.ENDEREÇO: Autora - Rua Victor Ferreira Manaiba, 957, BairroAgenor de Carvalho - Porto Velho - ROENDEREÇO: Requerida:Rua Senador Dantas, nº 74, 5º Andar - Rio de Janeiro - RJPortoVelho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>298-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maria Hilda Feitosa PaivaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Trata-se de demandaque deverá ser processada pelo rito ordinário razão pelaqual determino a alteração junto ao SAP2- Cite-se com asadvertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC(não sendo contestada a ação, no prazo de <strong>15</strong> dias, serãoaceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. 2.Intime-se a Requerida a apresentar cópia da gravação de seuEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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