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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 239administrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016174-<strong>15</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rosa Maria Rodrigues LealAdvogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)Executado: Lenir SchererDESPACHO:VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via MANDADO, para queo Executado efetue o pagamento da dívida e dos honoráriosadvocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) diasdo ato da Citação, salientando que o prazo para apresentaçãode defesa é de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar do MANDADOque, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honoráriosadvocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários daexecução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamentoou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Em sendo infrutífera, que seja, então, determinado a penhora eavaliação dos bens do devedor via Oficial de Justiça, podendo, naoportunidade, caso não seja o devedor encontrado, arrestar-lhetantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução,cumprindo com o que dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autoraser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, doCPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>447-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Requerido: Alan Ramos OikavaDECISÃO:VISTOS. Compulsando as provas, percebe-se que o autortraz a notificação extrajudicial, elemento essencial a medidapleiteada. Contudo, é nítido que a notificação está reclamandoo pagamento de dívida vencida em março/2010, o que entraem choque sensivelmente com as alegações iniciais, ondecobra as parcelas vencidas e não pagas a partir do mês deAbril/2010. Desta forma, determino a emenda à INICIAL, ondeo autor verá trazer aos autos a notificação adequada, referenteao verdadeira pendência existente, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>818-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jair Rossi de MendonçaAdvogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)Requerido: SERASA S/ADESPACHO:VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de<strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou nãoa contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Emcaso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos paraapreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0014387-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Luiza Soares RamosAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Santander Brasil S. A. SudamerisDECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>591-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: CAVALCANTE E ALEXANDRE LTDAAdvogado: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422)Executado: Zacarias de Souza LimaDESPACHO:VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via MANDADO, para queo Executado efetue o pagamento da dívida e dos honoráriosadvocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) diasdo ato da Citação, salientando que o prazo para apresentaçãode defesa é de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constar do MANDADOque, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honoráriosadvocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários daexecução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamentoou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Em sendo infrutífera, que seja, então, determinado a penhora eavaliação dos bens do devedor via Oficial de Justiça, podendo, naoportunidade, caso não seja o devedor encontrado, arrestar-lhetantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução,cumprindo com o que dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autoraser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, doCPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014044-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Ricardo Santos BarrosoAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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