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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 96Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Administrativo. Fornecimento de produtos. Cobrança.Processo administrativo. Suspensão do prazo prescricional.O manejo de processo administrativo suspende o prazoprescricional para ação de cobrança, de tal modo que estese inicie após a conclusão do procedimento na esferaadministrativa.Data de distribuição :31/08/2010Data de redistribuição :07/06/2011Data do julgamento : 10/08/20110048481-4<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>00<strong>15</strong> ApelaçãoOrigem: 004848148200982200<strong>15</strong> Guajará-Mirim/RO (2ª VaraCível)Apelante: Alzeri BormannAdvogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2.479)Apelado: Estado de RondôniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e EmílioCésar Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tributário. Operação de exportação. Nãocumprimento de obrigação acessória. Penalidade tributária.Constitucionalidade.É legal e constitucional a aplicação de penalidade tributária aocontribuinte que não cumpre as obrigações acessórias previstasem ato normativo, ainda que a citada operação tributária sejadotada de isenção tributária, haja vista que, a teor da legislaçãopertinente (art. 175 do CTN), a exclusão do crédito tributárionão dispensa o cumprimento das obrigações acessóriasdependentes da obrigação principal pelo contribuinte.(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1DEJUESPData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara EspecialData de distribuição :10/01/2011Data do julgamento : 28/07/20110006572-9<strong>8.</strong>2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 ApelaçãoOrigem: 00065729820058220101 Porto Velho/RO (2ª Vara deExecuções Fiscais e Registros Públicos)Apelante: Município de Porto VelhoProcuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211),Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805), Moacirde Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) e Lourdes AparecidaBezerra (OAB/RO 1.002)Apelada: Dardores Fernandes de MeloDef. Público: Marcus Edson de LimaRelator: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO.”.Ementa : Execução fiscal. IPTU. Isenção. Estado de carência.Incapacidade tributária. Prescrição. Reconhecimento.Comprovada a impossibilidade de pagar tributo sem ofensa àsobrevivência digna da família, reconhece-se a isenção.(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1DEJUESP2ª CÂMARA ESPECIALData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara EspecialData de distribuição :25/05/2011Data do julgamento : 09/08/20110005490-34.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 01194210819948220001 Porto Velho/RO - FórumCível (2ª Vara da Fazenda Pública)Agravante: Henry Antony RodriguesAdvogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)Relator: Desembargador Renato MimessiDecisão :” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO.”.Ementa : Agravo de instrumento. Civil e processual. Execução.Exceção de pré-executividade. Inércia da Fazenda Pública.Prescrição intercorrente. Inocorrência. Demora que não lhepode ser imputada. Recurso improvido.Não há se falar em inércia da Fazenda Pública, para o fim dereconhecimento de prescrição intercorrente, quando a mesmaimpulsiona regularmente o feito requerendo a feitura de atospertinentes à satisfação de seu crédito.(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2DEJUESPData: 11/08/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara EspecialData de interposição :29/07/2011Data do julgamento : 09/08/20110006766-03.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaração emAgravo de InstrumentoEmbargante: Antônio Barbosa de OliveiraAdvogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3.979) eTelmo de Moura Passareli (OAB/RO 1.286)Embargado: Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria-Geral do Estado de RondôniaEmbargado: Departamento de Estradas de Rodagem eTransportes do Estadode Rondônia - DER/ROProcuradores : Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO80-A) e Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1.389)Relator: Desembargador Renato MimessiDecisão :” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOSEMBARGOS. “.Ementa : declaratórios. Rediscussão das teses debatidas.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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