13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 256Requerido: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO <strong>15</strong>35)DECISÃO:DECISÃO Como já reiterado, o feito faz parte daqueles inclusosna “Meta 2”, do CNJ, já que tramita desde 2004, e sobre amarcha processual não devem incidir demoras injustificadas.Neste caso, o atual perito, Sr. Airton Nogueira, foi nomeadoem 10/12/2009 (fls. 468), tomando ciência do encargo em18/01/2010 (fls. 470/V), bem como da formalização do valordos honorários periciais em 04/05/2010 (fls. 478/V). Conformecertidão de fls. 504, o perito nomeado, Sr. Airton Nogueira, vemsendo instado desde início do mês de junho de 2011 - videDESPACHO de fls. 503, de 09/06/2011 - a renovar a períciacujo laudo consta nas fls. 481/483, realizado em 28/09/2010,declarado nulo por inobservância de disposição legal (fls. 490).Ocorre que, conforme relata a certidão de fls. 504, o referidoperito queda-se inerte, repito, desde meados de junho de 2011,deixando de apresentar qualquer justificativa plausível parasua inércia, causando, por óbvio, sério embaraço à efetivaçãodo provimento jurisdicional. Pois bem. A redação do art. 14, V,parágrafo único, do CPC, dada pela Lei nº. 358/01, especificouo dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciaisestabeleceu uma sanção específica para a hipótese dedescumprimento. O dever de obediência aos provimentosjudiciais, no entanto, sempre existiu em nosso ordenamento,como corolário da executividade característica da atividadejurisdicional. O art. 125, III, do CPC já o previa, sem contudoapontar pena para os casos de desobediência ao referidopreceito. Nos termos do inciso V do art. 14 do CPC, são doisos deveres impostos a finalidade de garantir a efetividade dasdecisões judiciais: (1) cumprir com exatidão os provimentosmandamentais e (2) não criar embaraços à efetivação deprovimentos judiciais de natureza antecipatória ou final. Osdestinatários da norma, portanto, são distintos: o primeirodever diz ao obrigado direto do provimento mandamental,que deve cumprir imediatamente a ordem; o segundo dever,contudo, é endereçado às partes e a todos os que, de qualquermodo, participem do processo. Ao exigir que terceiros, alheiosà relação jurídica processual, sejam também ários do dever deobediência inscrito art. 14, caput sujeitos à multa prevista noparágrafo único do mesmo DISPOSITIVO legal, o CPC apenasenunciou o ônus de colaborar com a justiça, afeto a todos oscidadãos. Essa resolução assinala a sanção ao que a doutrinaanglo-saxônica Contempt of Court. O código de processo civilalemão (ZPO - Zivilprozessordnung ), em seu § 409, determinaa aplicação da multa do Contempt of Court (Missachtung desGerichts) ão somente às partes e testemunhas, mas tambémaos peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixam deapresentar nos autos parecer ou avaliação - hipótese idênticaà ora analisada. Conforme a regra do art. 14 do CPC, portanto,mesmo quem não é parte ou interveniente está obrigado asubmeter-se aos deveres nela inscritos e, consequentemente,ao pagamento da sanção devida face ao desacato à jurisdição.Esse também é o entendimento manifestado pelos seguintesjulgados, ambos do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1. 013.777 - ES (2007/0294693-8); RELATORA: MINISTRA NANCYANDRIGHI. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO.EMBARAÇO À EFETIVAÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL.APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 14, V, PARÁGRAFOÚNICO, DO CPC. 1 – O art. 14, V, parágrafo único, do CPCapenas especificou o dever genérico de obediência às ordense decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico,estabelecendo ainda sanção específica para a hipótese dedescumprimento. Seus preceitos evidenciam a censura aochamado Contempt of Court, também presente no códigode processo civil alemão (Missachtung des Gerichts). 2 - Osdeveres contidos no art. 14 do CPC são extensivos a quemquer que cometa o atentado ao exercício da jurisdição. Por essemotivo, a multa por desacato à atividade jurisdicional previstapelo parágrafo único deste artigo é aplicável não somente àspartes e testemunhas, mas também aos peritos e especialistasque, por qualquer motivo, deixam de apresentar nos autosparecer ou avaliação. Na hipótese julgada, a empresa queestava incumbida da entrega do laudo desempenhava funçãode perito. Recurso conhecido e não provido. PROCESSUALCIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCUMPRIMENTO DEORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DAJURISDIÇÃO. MULTA DO ART. 14 DO CPC. APLICABILIDADEÀS PARTES E A TODOS AQUELES QUE, DE ALGUMAFORMA, PARTICIPAM DO PROCESSO. (. . . ) 4. O inciso Vdo art. 14 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 10.358/2001, prevê como dever das partes e de todos aquelesque, de alguma forma, participam do processo, “cumprir comexatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraçosà efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatóriaou final”. (. . . ). 6. “Os deveres enumerados no art. 14, pois,são deveres das partes. E por partes devem-se entender todosos sujeitos do contraditório. Em outros termos, o conceito departes a que alude o art. 14 não se refere apenas às partesda demanda (demandante e deMANDADO ), mas a todasas partes do processo (incluindo-se aí, também, portanto, osterceiros intervenientes e o Ministério Público que atua comocustos legis). É mais amplo ainda, porém, o alcance do art.14. Isto porque não só as partes, mas todos aqueles que dequalquer forma participam do processo têm de cumprir ospreceitos estabelecidos pelo art. 14. ” (Alexandre FreitasCâmara, “Revista Dialética de Direito Processual”, n. 18, p.9-19, set. 2004). (. . . ). <strong>8.</strong> Recursos especiais desprovidos.(REsp 757. 895/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJede 4/5/2009). Desta forma, entendendo que o expert, Sr.Airton Nogueira, como perito nomeado nos autos, desidiosae injustificadamente, deixou de obedecer e cumprir ordemjudicial, além de causar embaraços à efetivação da prestaçãojurisdicional, com fulcro no art. 14, parágrafo único, do CPC,aplico-lhe multa em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo,a ser paga no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, observando-se, nessalinha, a parte final do citado DISPOSITIVO. Sem prejuízo,o destituo do encargo de perito nomeado nos autos, sem opagamento de honorários, mesmo porque declarado nulo olaudo de fls. 481/483. Outrossim, nomeio perito o responsáveltécnico da Imobiliária Jardins, desta cidade, a fim de realizar aperícia determinada nos autos. Intime-se para compromisso eproposta de honorários, no prazo de cinco dias. Após digam aspartes quanto à quesitação e nomeação de assistentes técnicos.Havendo concordância, encaminhem-se os quesitos ao perito,advertindo-o que deve informar ao juízo data para realizaçãoda perícia, com antecedência não inferior a <strong>15</strong> (quinze) dias, afim de possibilitar a intimação das partes. Intimem-se. Ciênciaao Ministério Público. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 9 de agostode <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!