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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 280R$ 3. 119, 73 (três mil, cento e dezenove reais e setenta etrês centavos), corrigidos monetariamente desde o efetivodesembolso e com juros de 1% ao mês, a partir da citação,além de danos morais e estéticos em R$ 10. 000, 00 (dezmil reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% aomês desde seu arbitramento a Juliane Eleutério, que deveráser reduzido em <strong>15</strong>%, tendo em vista o reconhecimentoda culpa concorrente. b) Os honorários advocatícios nopercentual de 20% sobre o valor da condenação (CPC, art.20, § 5º). 2) Nos termos do que dispõem os arts. 70 a 76do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A LIDESECUNDÁRIA, condenando a litisdenunciada a pagar aosegurado denunciante o que este tiver de desembolsar comoconsequência da condenação na ação principal, nos termosdo contrato de seguro, até o limite da quantia devida (art. 76CPC). No caso da espécie uma vez aceita a denunciação, nãocabe a condenação de honorários de advogado à denunciada,não podendo, pois, ser condenada a pagar honorários aoadvogado da ré, contudo, suportará a litisdenunciada, desdeque assumiu a condição de litisconsorte da ré denunciante,a responsabilidade pelo reembolso de 50% dos honoráriosda condenação na lide principal. Publique-se. Registre-seIntimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007199-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Sergio Luiz dos SantosAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADESPACHO:VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista aDECISÃO do agravo em outros processos. 1- Cite(m)-seo(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias,em relação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se deprocedimento sumário (art. 275, II “e?, do CPC). 2. Designoaudiência de conciliação para a data 12/09//2011, às 09: 00horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmenteou representadas por prepostos, com poderes para transigir- ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s)oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita (ouoral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas.Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitospodendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícitoao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritosna INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões seráconjunto. 3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputarse-ãoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art.319) - salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 4.Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida deplano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventualcontrovérsia sobre a natureza da demanda, capaz deautorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário.A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável provatécnica de notável complexidade. A PARTE REQUERENTESERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO(A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARAA PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> MarcosAlberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007179-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Ozéias Luiz MartinsAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADESPACHO:VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista aDECISÃO do agravo em outros processos. 1- Cite(m)-se o(s)requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relaçãoao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de procedimentosumário (art. 275, II “e?, do CPC). 2. Designo audiência deconciliação para a data 12/09//2011, às 09: 30 horas, à qual aspartes deverão comparecer - pessoalmente ou representadaspor prepostos, com poderes para transigir - ocasião em quenão obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta,através de advogado por escrita (ou oral) acompanhadade documentos e rol de testemunhas. Requerida a perícia,ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em),em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nosmesmos fatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambasas pretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente,a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados naINICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a provados autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver, serádecidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência,eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz deautorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário.A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnicade notável complexidade. A PARTE REQUERENTE SERÁCIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A PARTEREQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto OldakowskiJuiz de DireitoProc.: 0007195-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Angelica Araujo da SilvaAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADESPACHO:VISTOS. Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista aDECISÃO do agravo. 1- Cite(m)-se o(s) requerido(s), comantecedência mínima de 10 dias, em relação ao ato inauguralora preferido, por tratar-se de procedimento sumário (art. 275,II “e?, do CPC). 2. Designo audiência de conciliação para adata 12/09//2011, às 09: <strong>15</strong> horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obtida aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentose rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desdelogo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritosna INICIAL. O julgamento de ambas as pretensões seráconjunto. 3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-seãoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) -salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação aoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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