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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 89Ana Paula dos Santos Cosme, presa em flagrante delito nodia <strong>15</strong>.05.2011, pela prática, em tese, dos delitos capituladosnos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, apontando comoautoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos deTóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, indeferiu a liberdadeprovisória.Em resumo sustenta que, ainda que a paciente venha a sercondenada, dificilmente a pena poderá ser fixada em patamaracima do mínimo legal, qual seja, um ano e oito meses, o quesomado ao fato de ser primária, autorizaria a substituição, nãohavendo razão para sua manutenção em cárcere preventivo.Afirma que, nada obstante a vedação legal contida na legislaçãoespecial, para a correta fundamentação da prisão preventiva, háde se justificar em qualquer dos requisitos constantes do artigo312 do CPP. No caso, destaca que não há qualquer notícia deque a paciente ofereça risco à ordem pública ou econômica, àinstrução processual ou mesmo à aplicação da lei penal.Por fim, postula a liberdade provisória, cumulada ou nãocom algumas das medidas cautelares, servindo esta comoalternativa ao encarceramento provisório.Juntou as peças de fls. 26/64.Examinados, decido.No que se refere à medida liminar em habeas corpus, conquantonão haja previsão expressa para sua concessão, tendo em vistao próprio direito em debate, qual seja, a restrição à liberdadede locomoção, constato estar presente a excepcionalidadebastante para aplicação analógica do disposto na legislaçãoatinente ao mandado de segurança. Registre-se, ainda, que emse tratando de liberdade, o periculum in mora já resta evidentepela própria natureza do pedido, havendo que se demonstrarsomente a probabilidade do direito alegado, ou seja, o chamadofumus boni iuris.Inicialmente, é de se ressaltar que a vedação legal contida nalegislação especial (art. 44 da Lei de Tóxicos) não é medidaidônea para fundamentar a prisão preventiva da paciente, e agravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a medidaextrema, sendo necessária a avaliação dos pressupostosobjetivos e subjetivos constantes dos artigos 312 e 313 doCPP.Da mesma forma vêm decidindo os TribunaisAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL,PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DEENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDACOM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06.IMPOSSIBILIDADE. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃOCRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULAN. 691/STF. 1. A Segunda Turma desta Corte vem decidindono sentido da impossibilidade do indeferimento da liberdadeprovisória com fundamento tão-somente no artigo 44 da Lei n.11.343/06. Todavia, no caso sob exame a real possibilidadede reiteração criminosa justifica a segregação cautelar paragarantia da ordem pública. Precedentes. 2. Ausência deflagrante constrangimento ilegal. Incidência da Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido. (HC 102260 AgR,Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em20/04/2010)HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES(ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/20060. LIBERDADEPROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Épossível a concessão do benefício da liberdade provisória aosacusados de crimes hediondos ou assemelhados. 2. A prisãocautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstradaa necessidade da segregação provisória, mediante elementosidôneos constantes dos autos.3. No caso em exame, aprisão foi mantida sem a devida fundamentação, porquanto ojuízo monocrático apenas mencionou que o crime de tráficoprejudica a saúde e a ordem públicas; e o Tribunal “a quo”, porsua vez, somente afirmou a impossibilidade da concessão daliberdade provisória, por tratar a espécie de delito assemelhadoa hediondo.4. Coação ilegal comprovada.5. Ordem concedidapara outorgar ao paciente o benefício da liberdade provisória,referendada a liminar. (HC 160459 MG 2010/0013536-8, re.:Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TJ/SP), j. 03/02/2011, 6ª Turma)Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante.Liberdade provisória. Requisitos da preventiva. Ausentes.Condições pessoais favoráveis. 1. Ausentes os requisitos daprisão cautelar e possuindo a paciente condições pessoaisfavoráveis, nada obsta seja deferida a liberdade provisória.(Ap. Criminal, N. 00000462020118220000, Rel. Juiz RaduanMiguel Filho, J. 26/01/2011)Em uma análise perfunctória dos autos, conquanto se trate depaciente primária (fls. 48) e com residência fixa (fls. 47), verificoque foi presa em flagrante tentando levar entorpecente paradentro da penitenciária, o que, por certo, justifica a aplicaçãodas medidas cautelares constantes do artigo 319 do CPP, pelomenos com o intúito de prevenir possível acesso ao presídio,com fundamento no artigo 282, caput, do diploma processualpenal.Desta feita, mesmo não sendo o momento oportuno para aanálise aprofundada do mérito, constanto ser bem provável odireito alegado (fumus boni iuris), não havendo a necessidadeda permanência da paciente em cárcere até o julgamento finaldeste writ. Assim, com vista ao princípio da proporcionalidade erazoabilidade, aplico as medidas cautelares descritas no artigo319, incisos I e II, do CPP, determinando:O comparecimento mensal em juízo, para justificar suasatividades;A proibição de acesso à penitenciária até o julgamento do feito;e Outras que o juízo processante achar conveniente.Com essas considerações, DEFIRO A LIMINAR, para aplicaras medidas cautelares acima descritas, fazendo constar, desdejá, que eventual descumprimento ensejará em nova prisãopreventiva.Esta decisão servirá como mandado.Solicitem-se informações ao juízo apontado como coator paraprestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 doCPP e 437 do RITJRO.Após, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça.Intime-se.Publique-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora em substituiçãoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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