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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 192on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de honorários advocatícios, além das custase despesas processuais, sobre o valor do crédito. Aguardesepor 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada,para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ouhavendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüentepara indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer oque entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob penade extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intimesepessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e soba mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-sepor edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0002473-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Singeperon - Sindicato dos Agentes Penitenciáriosde RondôniaAdvogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)Requerido: Banco Industrial do Brasil S. AAdvogado: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980),Pauline Fraga Lopes (OAB/SP 226722)DECISÃO:DECISÃO /CARTA /MANDADO Em sede de defesa, alegao Requerido a ilegitimidade ativa do Requerente, uma vezque, o substituto processual não pode atuar sobre direitoshomogêneos individuais, sob pena de violação dos princípiosda liberdade e garantias constitucionais. Não mereceacolhimento a preliminar suscitada, pois a atuação dosindicato em substituição aos seus associados é uma garantiaconsagrada na Constituição da República Federativa do Brasil.Vejamos: inciso III, art. 8 da CF/88: ao sindicato cabe a defesados direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,inclusive em questões judiciais ou administrativas. No mais,é pacífico o entendimento a respeito da legitimidade ativaad causam dos sindicatos para atuarem na defesa dos seusintegrantes. Agravo de instrumento. Administrativo. Sindicato.Substituição processual. Vantagem abrangente. Agentepenitenciário. Execução. Ingresso na carreira após a instituiçãoda parcela remuneratória. Percepção. Esta Corte, filiandoseao entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores,que afirmam a legitimidade ativa ad causam dos sindicatospara atuarem na defesa de direitos e interesses coletivos ouindividuais dos integrantes da categoria que representam,afastando a necessidade de autorização expressa ou relaçãonominal dos associados, por se tratar de substituição processual.Contudo, o fato de o servidor pertencer a uma determinadacategoria não lhe garante o direito do recebimento da verbapleiteada e concedida em ação movida pelo Sindicato, fazendonecessário demonstrar que preenche os requisitos legais paraaquisição do direito material, sendo que, segundo precedentesdeste egrégio Tribunal de Justiça, não possui direito depercepção de vantagem abrangente o agente penitenciárioque ingressou no serviço público após o advento da lei n. 1.068/20<strong>02.</strong> ( Não Cadastrado, N. 00000067837320108220000,Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 27/07/2010)Assim, por tudo quefoi dito, rejeito a preliminar suscitada. As partes são legítimase encontram devidamente representada. Não há nulidades ouvícios a sanar. Não há questão processual pendente. Por nãocomportar o feito julgamento no estado em que se encontra,fixo como pontos controvertidos: 1. Quais associados firmaramcontrato de empréstimo consignado com o Banco Requerido;2. Quais associados consignaram acima da margem permitida,digo, acima de 30% da remuneração, no momento dacelebração do empréstimo; 3. Quais associados passaram ater descontos acima da margem legal, em razão da suspensãodo pagamento da diferença da insalubridade; Digam aspartes a provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias,justificando a necessidade e utilidade. Designo audiência parao dia <strong>15</strong>/09/2011, às 11 horas devendo as partes apresentarempropostas efetivas, objetivando uma composição. Intimemse.Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO S: Requerente: Singeperon - Sindicatodos Agentes Penitenciários de RondôniaRua RaimundoCantuária, 6617, Bairro Tiradentes, nesta Cidade. Requerido:Banco Industrial do Brasil S. AAv. Juscelino Kubitschek, 1703,3º andar, Bairro Vila Nova Conceição, São Paulo - SP - CEP04543-901Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0169936-56. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Ananda Metais LtdaAdvogado: Simone Angélica Grégios (OAB/SP 212349)Executado: Arca Construtora LtdaDECISÃO:Defiro o pleito de fls. 60/67. Proceda-se a reiteração da penhoraon line, nos moldes da DECISÃO de fls. 32. Porto Velho-RO,quinta-feira, 4 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0004409-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Brasil Telecom S/AAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Alessandra MondiniCarvalho (OAB/RO 4240)Executado: Maique Nunes VieiraAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)DECISÃO:Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede deexecução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menordispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,efetividade e economia processual, determinei a penhora viaon line de ativos financeiros eventualmente existentes em nomedo devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, comincidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,além das custas e despesas processuais, sobre o valor docrédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituiçõesbancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parteExecutada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se aparte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso deinércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmoprazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada,proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de <strong>2011.</strong> RosemeireConceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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