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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 234DECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado ocontrato, o inadimplemento e a constituição em mora. ExpeçaseMANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bemcom a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação dobem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em<strong>15</strong> (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá aindaa parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendenteou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento daliminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posseplena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciárioapós esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º doDecreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de <strong>02.</strong> 0<strong>8.</strong> 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>091-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)Requerido: Roseana Barbosa de Araújo e SilvaDECISÃO:VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado ocontrato, o inadimplemento e a constituição em mora. ExpeçaseMANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bemcom a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação dobem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em<strong>15</strong> (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá aindaa parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendenteou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento daliminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posseplena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciárioapós esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º doDecreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de <strong>02.</strong> 0<strong>8.</strong> 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014239-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rodrigues e Bertelli Ltda Panificadora RomaAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), WalterGustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Global Village Telecom LtdaAdvogado: Wilson Bruno Zanim de Freitas (OAB/SP 216793),Leandro Cavol (OAB/RO 473A)SENTENÇA:Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de ProcessoCivil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO,IMPROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL. Condenoo autor, sucumbente, no pagamento das custas judiciais, quearbitro no valor de R$ 500, 00 reais, conforme o art. 20, § 4ºdo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>021-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Maicow Assis Bernardes FloresDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se quecaso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honoráriosadvocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor dodébito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parterequerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja ocumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC,art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014426-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Raimundo Freitas da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco B M G S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014430-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Antonio Jose Rodrigues de LimaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Panamericano S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014441-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Francisco Chagas LourenÇo da SilvaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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