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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 143Requerido: Lua Industria e Comercio de ConfecçõesAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )SENTENÇA:SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Exeqüente desistiu da presentedemanda (fls. 51). Dessa forma, homologo a desistênciamanifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo,sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 794, III, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanhama INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa earquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0130291-6<strong>8.</strong> 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Leonilda Ferreira SegantiniAdvogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)Executado: Maria do Socorro Brito Nava, Ronaldo ColaresFranco, Marcelo Roberto BelzAdvogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart LuizBorsato Kerne (OAB/RO 272)DESPACHO:Defiro o pedido de fls. 356/35<strong>8.</strong> Intime-se o advogado deMaria do Socorro Brito Nava para que informe qual o atualENDEREÇO da ré. Informe também qual o paradeiro dobem penhorado. Prazo de 48 horas. Intime-se igualmente oadvogado de Marcelo Roberto Belz para que informe qual oseu atual ENDEREÇO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 000<strong>15</strong>69-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda.Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)Requerido: Eduardo Teixeira MeloSENTENÇA:SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partesnoticiaram a realização de composição amigável extrajudicial eo submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 31/32).Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebradoentre as partes, para que tenha validade legal e reconheçoa satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na formado artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade deprocessos em andamento na vara e da necessidade de melhororientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de queeventual continuação do feito só poderá acontecer através denova ação de execução de SENTENÇA, providencie-se desdelogo o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimese.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0018426-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco das Chagas Rabelo de CarvalhoAdvogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)Requerido: União P F NDESPACHO:Cumpra-se o item 3 do DESPACHO de fls. 130, pois imprescindívela realização da perícia para solução desta lide. Expeça-se onecessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>092-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosseti Transportes e Terraplanagem LtdaAdvogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline SumeckBombonato. (OAB/RO 3728), Fabrício da Costa Bensiman(OAB/RO 3931)Requerido: W & G Construções LTDA, Curua Cia ConstrutoraLtda, Comércio e Construções Camargo CorrêaDECISÃO:Indefiro o diferimento das custas por falta de amparo legal.Intime-se a parte autora para recolhimento das custasprocessuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoClêuda S. M. de CarvalhoESCRIVÃ JUDICIAL2ª VARA CÍVEL2º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:pvh2civel@tj. ro. gov. brJUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralEscrivã: Maria Dulcenira Cruz BentesProc.: 0016170-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Malta Assessoria de Cobranças LtdaAdvogado: Paulo Eugênio S. Portes de Oliveira (OAB/MS14607)Requerido: Presidente da Comissão de LicitaçãoCredenciamento do Centro de Serviços de Logística Csl doBanco do Brasil SaSENTENÇA:VISTOS. Trata-se de MANDADO de Segurança impetradopor Malta Assessoria de Cobranças Ltda contra ato do Sr.Presidente da Comissão de Licitação/Credenciamento doCentro de Serviços de Logística - CSL do Banco do Brasil S/A.Alega a impetrante, em síntese, que a DECISÃO que a inabilitouna licitação em razão de que a maior parte dos atestadosapresentados foram emitidos em data anterior a publicaçãodo Edital, é esdrúxula, pois tem contrato de cobrança com opróprio Banco do Brasil que comprova sua capacidade técnica.Outrossim, alega que os demais atestados apresentados foramemitidos pela Caixa Econômica Federal, Banco BMG, Bancoda Amazônia deixam claro a sua qualificação necessáriapara ser credenciada no certame. Requer a concessão deliminar para que sejam considerados válidos os atestados decapacidade técnica, para que consiga concorrer em igualdadecom as demais credenciadas. Analisando superficialmente ofundamento da desqualificação do impetrante no processo delicitação/credenciamento do Centro de Serviços de Logística doBanco do Brasil, não parece que o fato de alguns dos atestadosde qualificação apresentados serem anteriores à publicaçãodo edital seja critério razoável para a inabilitação do certame.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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