13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 200condomínio em face de Franciso José da Silva Ribeiro, ambosjá qualificados, alegando em síntese que o requerido está emdébito desde o mês de janeiro de 2003 até Julho de 2010.Devidamente citado, o requerido alegou preliminar de carênciade ação por inépcia da INICIAL e ilegitimidade de parte. Réplicaapresentada a fls. 54 e seguintes. É o RELATÓRIO, fundamentoe decido. A petição INICIAL não inepta. Ao contrário preenchetodos os requisitos preVISTOS no art. 282 do CPC. Quanto alegitimidade ativa, razão assiste ao autora, eis que de acordocom a Assembléia de Instalação Provisória do condomínio foicriada a Associação dos Moradores em 20<strong>02.</strong> A associaçãoficou responsável por administrar o condomínio. Logo possuilegitimidade para exigir as despesas condominiais da forma comofoi estabelecida. Verifica-se que o caso em comento diz respeitoà cobrança de encargos condominiais onde o autor apresentou afls. 35 a 41 planilhas detalhadas de débito no valor. Em respostanota-se que em momento algum o requerido nega ser devedordos encargos exigidos. Deste modo, o Requerido deixou decumprir sua obrigação, ou seja, o pagamento das prestaçõescondominiais, motivo pelo qual são devidos os encargosdiscriminados pelo credor. Assim, os pedidos contidos na açãosão procedentes. Ante o exposto, julgo procedente o pedidoINICIAL, com resolução do MÉRITO, com fundamento no artigo269, inciso I, do CPC, para condenar o Requerido ao pagamentoda quantia de R$ 12. 511, 50, corrigidos monetariamente e comjuros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da demanda(considerando que com a INICIAL já veio planilha atualizada),mais custas e despesas processuais, bem como honoráriosadvocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dacondenação com fundamento no parágrafo § 3º do artigo 20 doCódigo de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> RogérioMontai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0016117-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Rodas Equipamento Rodoviários LtdaAdvogado: Lucimar Sombra de Oliveira (RO 573-A), KátiaCilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)Requerido: Eduardo Zanotto, Maria Vieira da SilvaAdvogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), ClauberJosé de Souza Neckel (OAB/MS 14170), Velci José da SilvaNeckel (OAB/RO 3844), Clauber José de Souza Neckel (OAB/MS 14170)SENTENÇA:Proc. N. 0016117-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 - ORDINÁRIODATA:11. 0<strong>8.</strong> 2011 - 08H00MIN FINALIDADE: CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTOPRESENTESJUÍZA DEDIREITO: ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS P. DESOUZAREQUERENTE/PREPOSTO: RODAS EQUIPAMENTORODOVIÁRIO LTDA/MARIO JONERADVOGADAS: KÁTIACILENE GOMES RIBEIRO OAB-RO-2160 LUCIMAR DESOUZA SOMBRA OAB-RO-573-AREQUERIDOS: EDUARDOZANOTTO E MARIA VIEIRA DA SILVAADVOGADO: VELCIJOSÉ DA SILVA NECKEL OAB-RO-3844TERCEIROSINTERESSADOS: MARIO JONER ADILSON SÉRGIOBANEDICTO PEDRO CASAGRANDEACADEMICO: DANIELMENDONÇA LEITE DE SOUZAOCORRÊNCIAS Apregoadaas partes compareceram os acima presentes. Conciliaçãofrutífera nos seguintes termos: 1) A Empresa Mario Joner- ME, CNPJ 346842/0001-19 se sub roga, com a anuênciadas partes, nos direitos e obrigações da Empresa Rodas eEquipamentos Rodoviários Ltda.; 2) As partes, até o dia 31 docorrente mês e ano na presença de seu advogados ou atravésdestes darão cumprimento ao acordo formalizado nestes autosformalizando a dissolução da sociedade; 3) A Empresa Roda eEquipamentos Rodoviários fechará a porta do estabelecimentoaté o dia 16/08/11; 4) Diante do acordo formalizado perante estejuízo no ano de 2010 a sócia Maria Vieira da Silva nada maisresponderá sobre questões da empresa Rodas EquipamentosRodoviários Ltda.; 5) Adilson Sérgio Benedicto representando aEmpresa Kalango Truck até o dia 31 do corrente mês e ano iráretirar da sede de Empresa Rodas e Equipamentos o estoquee o ferramental negociado no contrato datado de 12/04/2010,eximindo as partes de efetuarem o pagamento remanescente;6) O Contrato de locação de Imóvel localizado na BR 364, KM4, sentido Cuiabá também fica rescindido neste mês de agosto;7) As partes e as pessoas físicas Mario Joner, Maria Vieira daSilva e Eduardo Zanotto convencionam que desistirão medianteapresentação de petição conjunta de todas as demandas cíveise criminais já propostas e/ou em andamento pertinentes aosdesentendimentos originados da relação jurídica de sociedadeda Empresa Rodas Equipamentos Rodoviários; 8) Estipulamas partes a cláusula penal de R$10. 000, 00 na hipótese deomissão de assinatura de dissolução de sociedade; 9) MarioJoner efetuará o depósito da quantia de R$6. 900, 00 a favordos Requeridos a título de quitação de dissolução da sociedade,já abatido o valor pertinente ao passivo, mediante depósito emconta corrente de titularidade do respectivo patrono Dr. VelciJosé da Silva Neckel OAB-RO-3844, CPF 200. 095. 690-49, junto ao Banco Bradesco, agência 0<strong>15</strong>3, conta corrente0543078-0, até o dia 11/11/2011; 10) Estipulam as partes acláusula penal no valor de 100% ao que foi estipulado no item9; 11) Cada parte arcará com ônus de seus advogados; 12)As partes requerem homologação do presente acordo, isençãode custas e renunciam ao prazo recursal. Pela MMª. Juízafoi proferida seguinte SENTENÇA: - gHomologo, para quesurta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaramas partes conforme as cláusulas acima e, em conseqüênciajulgo extinto estes autos, nos termos do art. 794, II do CPC.Sem custas. SENTENÇA publicada em audiência. Registresee Cumpra-se. Determino imediato arquivamento dos autos.Saem os presentes intimados - h. Eu, Eva Marinho Mendes,Secretária de Gabinete, digitei e subscrevi.Proc.: 0279766-54. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto VelhoAdvogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103), FernandoAugusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725)Executado: Deuselina Costa CaldeiraDESPACHO:DESAPCHO / MANDADO Considerando a peculiaridade do caso,nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil, determinoo comparecimento das partes, para audiência a realizar-se-á nodia 25 de agosto de 2011, às 08: 30 horas, ocasião em que serátentada uma conciliação e, se necessário colhido o depoimentopessoal das partes. VIAS DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO DILIGÊNCIA: Exequente: UNIRON - Av. Mamoré,<strong>15</strong>20, Cascalheira, Porto Velho/ROExecutada: DEUSELINACOSTA CALDEIRA: Rua Salto do Céu, 2099, Bairro Três Marias,CEP 7<strong>8.</strong> 918-600, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!