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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 186Proc.: 00<strong>15</strong>401-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adriane Jeovânia Gomes FalcãoAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: Claro - Americel S/ADESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO 1. Estando em discussãodo débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nosserviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordenoa exclusão do nome da Autora perante a Serasa apenasno tocante a restrição que possui como Credora Claro -Americel S/A. NOTIFIQUE-SE a Serasa e a Requerida parao cumprimento imediato desta DECISÃO. 2. Cite-se comas advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 doCPC e atente-se que, não contestada a ação, presumirse-ãoaceitos como verdadeiros os fatos alegados naINICIAL. 3. Vindo ou não a contestação, certifique-se quantoà tempestividade. 4. Havendo assertivas preliminares eapresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor pararéplica. 5. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porquese questiona eventual prestação de serviços por parte daRequerida Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a)diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideraçãoa situação social e econômica das partes, decreto a inversãodo ônus da prova. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO ENDEREÇO: Rua Flórida, nº 1970, BairroCidade Monções, 04565-001 - São Paulo - SPPorto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceiçãodos Santos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>010-<strong>15</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Neide Ferreira Barros DiasAdvogado: João Batista Paulino de Lima (AC 2206)Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de TelecomunicaçõesS. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Estando em discussãodo débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nosserviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordenoa exclusão do nome da Autora perante a Serasa apenasno tocante a restrição que possui como Credora Embratel -Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. NOTIFIQUE-SE a Serasa e a Requerida para o cumprimento imediatodesta DECISÃO. 2. No mais, cite-se com as advertênciasconstantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendocontestada a ação, no prazo de <strong>15</strong> dias, serão aceitos comoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL. 3. Vindo ounão a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.4. Havendo assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas a Autora para réplica. 5.Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questionaeventual prestação de serviços por parte da RequeridaReconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a) diante dofato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situaçãosocial e econômica das partes, decreto a inversão do ônusda prova. 7. Cumpridas as determinações acima, retorne osautos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. ENDEREÇO: Rua Luiz de Camões, nº 6471,bairro Aponiã - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, sexta-feira,5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>106-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Júlia Silva PereiraAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Banco Bradesco S/ADESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Estando em discussãodo débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nosserviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordenoa exclusão do nome da Autora perante a SPC apenasno tocante a restrição que possui como Credor BancoBradesco S/A*. NOTIFIQUE-SE SPC e o Requerido parao cumprimento imediato desta DECISÃO. 2. No mais, citesecom as advertências constantes nos artigos 285, 297 e319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de <strong>15</strong>dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados naINICIAL. 3. Vindo ou não a contestação, certifique-se quantoà tempestividade. 4. Havendo assertivas preliminares eapresentação de documentos, abra-se vistas a Autora pararéplica. 5. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porquese questiona eventual prestação de serviços por parte daRequerida Reconhecendo a hipossuficiência da Autoradiante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideraçãoa situação social e econômica das partes, decreto a inversãodo ônus da prova. 7. Cumpridas as determinações acima,retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMOCARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Av. Sete de Setembro, nº711, Centro - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, sexta-feira,5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0014877-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Suzana Alves de SouzaAdvogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO2717)Requerido: Banco IBI S. A. Banco MúltiploDESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. 1. Estando em discussão dodébito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos serviçosde proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordeno a exclusão donome da Autora perante o SPC apenas no tocante a restrição quepossui como Credor Banco Ibi S/A Banco Múltiplo. NOTIFIQUE-SE o SPC e o Requerido para o cumprimento imediato destaDECISÃO. 2. No mais, cite-se com as advertências constantesnos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada aação, no prazo de <strong>15</strong> dias, serão aceitos como verdadeirosos fatos alegados na INICIAL. 3. Vindo ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. 4. Havendo assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas aAutora para réplica. 5. Aplica-se ao caso o CDC, mormenteporque se questiona eventual prestação de serviços por partedo Requerido Reconhecendo a hipossuficiência da Autoradiante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração asituação social e econômica das partes, decreto a inversão doônus da prova. 7. Cumpridas as determinações acima, retorneos autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. ENDEREÇO: Av. Alameda Rio Negro, nº 585,Edifício Padauiri, Bloco B, 4º Andar, Bairro Alphaville, Barueri- SP - 06454-000Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de<strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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