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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 228alegados na INICIAL (artigo 803 do CPC). Caso em queo juiz decidirá em 5 dias (art. 803 do CPC). Vindo ou não acontestação certifique-se quanto à tempestividade. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019571-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Fabio dos Santos AfonsoAdvogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), LayannaMábia Maurício (OAB/RO 3856)Requerido: UNIRON - União das Escolas Superiores de RondôniaAdvogado: José Ademir Alves (RO 618)DESPACHO:VISTOS. Digam as partes se pretendem produção de outrasprovas, especificando sua necessidade e o objetivo daprova, bem como eventual interesse em que seja designadaaudiência preliminar, para que esta não seja designadadesnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019996-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: UsucapiãoRequerente: José Pinheiro de SouzaAdvogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)Requerido: Taua Engenharia LtdaDESPACHO:VISTOS. Cite-se o requerido no endreço de fls. 163. Expeça-se onecessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0014422-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria Iracilda Alves de AlmeidaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Bonsucesso S. A.DECISÃO:VISTOS. Intime a parte autora para se manifestar quantoa inexistência de pedido administrativo, pois não se trata deesgotamento das vias assinaladas, mas sim que nem houvepedido administrativo, demonstrando, desta forma, a resistênciada parte contrária, o que necessitaria do pleito judiciário, econsequente configuração do interesse jurídico na presentedemanda. Portanto a parte autora deverá juntar o pedidoadministrativo no prazo de 10 dias sob pena de indeferimentoda INICIAL, por falta de interesse de agir. No mesmo prazoe mesma pena pelo descumprimento a parte autora deverájuntar o comprovante do pagamento das custas iniciais. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>669-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adalvo Máximo de SouzaAdvogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)Requerido: José Augusto Moura de AlencarDECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido deantecipação de tutela”. Apesar do conjunto probatório de dosfatos apresentados, o pedido confunde-se com o provimentofinal, e considerando a fase que se encontra, mais justo ecorreto, que a análise seja postergada após a juntadas dadefesa. Assim, por ora, indefiro a medida liminar. Cite-se oRéu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias,fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos darevelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de reveliaou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, doCDC). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0009926-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Micheli Menoncin SemeÃoAdvogado: Sílvio Machado ( 3366)Requerido: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAOCONTINUADA LTDA. , Fundação Universidade do TocantinsAdvogado: Fabrícyo Teixeira Noleto (OAB/TO 2937), AdrianoBucar Vasconcelos (OAB/TO 2438)DECISÃO:VISTOS. Este feito ficará suspenso até a DECISÃO final sobrea exceção proposta. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 00<strong>15</strong>439-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Santander S. aAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO4120)Executado: M. A. Ferreira da SilvaDESPACHO:VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via MANDADO,para que o Executado efetue o pagamento da dívida e doshonorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazode 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazopara apresentação de defesa é de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendoconstar do MANDADO que, no caso de pagamento em 3 (trêsdias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Nãoocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-sede imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja,então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedorvia Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não sejao devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejamnecessários para garantir a execução, cumprindo com o quedispõe o art. 653, parágrafo único do CPC. Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimesenos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016021-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Francisco Chaves LimaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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