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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 364e ainda, a desnecessidade de intimação dos demais atosprocessuais, estando prevista no artigo 20 da Lei n. 9.099/95.Conforme o artigo 319 do CPC, caso o réu não conteste a ação,reputarseão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nessesentido é o entendimento doutrinário: Revelia. É ausência decontestação. Caracterizase quando o réu: a) deixa transcorrer embranco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente;c) contesta formalmente mas não impugna os fatos narradospelo autor na petição inicial. Pode ser total ou parcial, formal ousubstancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnaralgum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Hárevelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ouquando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancialquando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdode contestação, como, por exemplo, quando o réu contestagenericamente, infringindo o CPC 302 caput. (grifei) Entretanto,Vicente Greco Filho leciona que, “a presunção de veracidadedecorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autosque levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidirem favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a faltade contestação e a consequente confissão ficta esgotam o temaprobatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentençafavorável ao demandante.” No presente caso restou demonstradoque o requerido não deseja defenderse dos fatos, posto quedevidamente citado, deixou decorrer o prazo para contestar aação, levando a consequência com a revelia. A matéria decorrentedos autos tratase de consumo, razão pela qual será apreciada deacordo com as regras do direito consumeirista, notadamente ainversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do Códigode Defesa do Consumidor. Ao autor cabe a prova constitutiva doseu direito, nos termos do artigo 333, I do Código de ProcessoCivil. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assisteo direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus,de modo que o litigante assume o risco de perder a causa senão provar os fatos alegados dos quais depende a existênciado direito subjetivo que pretende resguardar através da tutelajurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegadoe não provado é o mesmo que fato inexistente. Efetivamente,constitui ônus do autor demonstrar as circunstâncias básicas eessenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, demodo concreto, coerente e seguro, os elementos que possamdesconstituir a proposição formulada pelo demandante. O ônusda prova não é a responsabilidade de demonstrar cabal, definitivae irrefutavelmente a veracidade de determinadas alegações, massim a de trazer aos autos elementos que transmitam confiabilidadeàs declarações feitas em juízo. Compete livremente ao magistrado,no sistema da persuasão racional, decidir se estes elementos sãoou não conclusivos. Consta dos autos que a parte autora adquiriuum aparelho celular e o mesmo apresentou defeito e, apesar deter sido encaminhado para a assistência técnica, não foi resolvidoo problema. Quanto ao tema dispõe o §1°, do art.18, do Códigode Defesa do Consumidor: “Não sendo o vício sanado no prazomáximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamentee à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesmaespécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediatada quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo deeventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional dopreço”. Ora, a requerida não comprovou que o vício do aparelhofoi sanado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sequer argumentouo motivo, tampouco apresentou laudo pericial do aparelho, que,eventualmente, pudesse comprovar, algum fato que a eximisseda responsabilidade do ressarcimento do valor ao autor, como,por exemplo, perda de garantia. A empresa fabricante do aparelhose disponibilizou para substituir o mesmo no prazo de 20 dias, noentanto referido prazo se esgotou e a parte autora declarou não tersido cumprido. Desta forma, a ação deve ser julgada procedente,haja vista que restou devidamente comprovado que a parte autoraadquiriu um aparelho celular e, que o mesmo apresentou defeito.Ao teor do exposto, DECLARO PROCEDENTE o pedido inicialpara: 1) condenar a requerida Móveis Romera Ltda no pagamentoda importância de R$ 189,72 (cento e oitenta e nove reais esetenta e dois centavos) à autora Cleusa Rodrigues de Oliveira,acrescida com juros legais, a partir da citação (21/06/2011) ecorreção monetária, a partir da data do pagamento (25/01/2011).Desta forma, resta resolvido o presente feito com a apreciaçãodo mérito nos termos do art. 269, inciso I do Código de processoCivil. Fica a parte requerida advertida de que caso não efetueo pagamento até o trânsito em julgado, incidirá multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.475J do CPC. A execução deverá ser feita nos próprios autos,conforme Ofício Circular n 14/2011 - DIVAD/CG. Incabível acondenação em custas e honorários nesta instância (art. 55 daLei 9.099/95). P.R.I. Cumprase.Arquiveseapós o trânsito.Jaru, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Flávio Henrique de MeloJuiz de DireitoProc: 1000280-73.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMARINALVA FERREIRA DOS SANTOS(Requerente)Advogado(s): Magali Ferreira da Silva(OAB 646-A RO)Banco da Amazônia S/A.(Requerido)Advogado(s): MICHEL FERNANDES BARROS(OAB 1790RO), WASHINGTON FERREIRA MENDONÇA(OAB 1946 RO),RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO(OAB 2037 RO)Fica a parte requerida, por via de seu Advogado(a),intimado parano prazo de 05 dias recolher as custas no valor de R$ 293,42Proc: 1001<strong>15</strong>6-2<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelLucineia Inácio da Silva Simão(Requerente)Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)Lonsango Promoções de Vendas Ltda(Requerido)Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO),Mabiagina Mendes de Lima(OAB 3912 RO)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de03 dias apresentar réplica a contestação.Proc: 1000336-09.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelTerezinha Olimpia de Jesus(Autor)Advogado(s): Maria das Dores Corteleti(OAB 1106 RO)Banco Bonsucesso S. A.(Requerido)Advogado(s): OAB:107878 MG, OAB:4875A ROFica a parte executada, por via de seu Advogado(a),intimadopara indicar conta bancária, a fim de ser providenciar atransferência do valor depositado judicialmente em seu favor,no prazo de 05 dias.Proc: 1001104-32.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJosé Rodrigues Lanis - ME(Autor)Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2<strong>15</strong>6 RO)Gilson dso Santos Moreira(Requerido)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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