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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 252própria (fl. 1032); contestação às fls. 1033/1044; documentosàs fls. 1045/1059. 5)Eder Kenner dos Santos: citado à fl. 925;procuração à fl. 928; contestação às fls. 959/973. 6)WendellJânio de Oliveira: ainda não foi citado, conforme certidão à fl.925 que informa “. . . segundo seu pai Gelson, está fazendomedicina na Bolívia (Santa Cruz De La Sierra). 7)FlorisvaldoAlves da Silva: ainda não foi citado, conforme certidão à fl.926v que informa “. . . Deixei de citar Florisvaldo Alves da Silvanúmero inexistente e estando mesmo em lugar incerto e nãosabido”. 8)Marcos Antônio Godoi Vieira: citado à fl. 926v; aindanão respondeu a ação. 9)V. S. Vieira ME: citada na pessoado representante legal Vanessa Saldanha Vieira à fl. 926v;contestação às fls. 9929/937; procuração à fl. 938; documentosàs fls. 940/957. 10)Monte Sion Comércio e Serviços LTDA:citada na pessoa de seu representante legal José de OliveiraSilva à fl. 926v; ainda não respondeu a ação. 11)JacarandáComércio & Representações LTDA: citada na pessoa de seurepresentante legal Itamar Rogério Rodrigues à fl. 926v; aindanão respondeu a ação. Regularmente intimado, o Municípionão se manifestou de forma eficaz, valendo enfatizar que doisRequeridos ainda não foram citados. Prazo de 60 dias paramanifestação regular, sob pena de extinção do processo. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra MartinsLopes Juíza de DireitoProc.: 0029033-<strong>22.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Luciana Cristina Simões RamalhoAdvogado: Jefferson Freitas Vaz (RO 1611)Executado: Carla Comercio de Confecções Ltda MeDESPACHO:VISTOS. Concedo o prazo de 120 dias para a parte credoradiligenciar no sentido de encontrar bens do devedor,possibilitando a prestação jurisdicional invocada (art. 598,791, III c/c 177, do CPC), pois, sem bens fica impossibilitadaa satisfação do crédito em juízo. Decorrido o prazo semmanifestação eficaz, o feito poderá ser extinto por ausênciade pressuposto para o desenvolvimento regular do processo,com espeque no art. 267, IV, c/c 598 do CPC, independente denova intimação. Oportuno constar, desde logo, que eventualpretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamentojurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever defixá-lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177 e598, do CPC). No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Cursode Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução eProcesso Cautelar), ?processo de conhecimento e processode execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Aocontrário, são instrumentos que se completam no exercícioda função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípioscomuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetivada ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, ocritério tradicional de reunir numa parte geral as regrascomuns a todos os processos e procedimentos. Coube,assim, ao “processo de conhecimento? (Livro I) a tarefa defuncionar como o repositório das “disposições gerais? de todoo processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandandoaplicar subsidiariamente à execução as disposições queregem o processo de conhecimento. ?Dentre as disposiçõesque regem o processo de conhecimento, podem serexemplificadamente mencionadas as que se relacionam coma exigência de representação das partes por advogado (art.36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts.125 a 138), forma dos atos processuais (art. <strong>15</strong>4 a 170), sobreo tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos(arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos(arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendosido objeto de regulamentação específica no processo deexecução, possa ser cogitado e aplicado no curso da execuçãoforçada e seus incidentes. Relevante, também, mencionar, oprincípio da utilidade da execução, que se expressa atravésda afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, nãose permitindo sua transformação em instrumento de simplescastigo ou sacrifício do devedor. Caso haja requerimento dedesistência em razão da inexistência de bens, ficará autorizadoo desentranhamento dos documentos instrutórios da execução,mediante cópia, e lançamento no documento desentranhadodo número do processo, o tipo de ação e o cartório respectivo(Diretrizes Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º).I. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> SandraMartins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0004697-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V Financeira Sa Creditofinanciamento eInvestimentoRequerido: Florisvaldo Gonçalves de CastroDESPACHO:Aguarde-se por 30 dias. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0006938-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: W. D. P.Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809)Requerido: K. da S. P.SENTENÇA:DECIDO. Considerando a Emenda Constitucional n. 66, de13/07/2010, que dá nova redação ao § 6º, do art. 226 CF,dispensando o requisito de prévia separação judicial por maisde um ano ou de comprovação de separação de fato por mais dedois anos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDODIVÓRCIO de W. D. P. e K. DA S. P. , voltando a cônjuge mulhera assinar o nome de solteira K. DA S. P. , DECRETANDO AEXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,na forma do art. 269, I, do CPC, com isenção de ônus em razãodo beneficio de gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1. 060/50).SENTENÇA transitada em julgado neste ato. SIRVA-SE DEORDEM para averbação no Registro de Casamento n. 018402,Lv. B-084, Fl. <strong>15</strong>2, do Cartório de Registro Civil da Comarca deJi-Paraná/RO. Após, os atos decorrentes, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Sandra MartinsLopes Juíza de DireitoProc.: 0032417-90. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos eHospitalaresAdvogado: Leni Matias (OAB/RO 3809), Elaine Cristina Barbosados Santos Franco (OAB/RO 1627)Executado: José Carlos SilvaSENTENÇA:Destarte, estando em evidência a inexistência de patrimônio dodevedor para satisfação do direito do credor, e, considerandoque após o decurso do prazo concedido de acordo com a normaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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