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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 165Requerido: Banco Bradesco S/AAdvogado: Ely Roberto de Castro (RO 509), Rennea PereiraCruz Takeda (RO 1308)DESPACHO:DESPACHO Considerando os argumentos trazidos no petitóriode fl. 77, determino a remessa dos autos à Contadoria, paraverificação acerca de eventual valor remanescente, observandosea SENTENÇA e a data do depósito realizado. Havendoremanescente, intime-se a parte requerida para pagamento,no prazo de cinco dias, além do valor atinente às custas finais,a serem apuradas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> LeonardoMeira Couto Juiz de DireitoProc.: 0049582-<strong>02.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Francisco Clarindo Gomes FalcaoAdvogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos AlbertoTroncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio deCelulares LtdaAdvogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), MarceloRodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Paula Estela Gurgel doAmaral Lima ( 3327)DESPACHO:DESPACHO Defiro. Expeça-se CARTA de SENTENÇA em favorda parte exequente para que possa habilitar-se em processona 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarcade São Paulo-SP, devendo tal parte ser intimada para retirartal documento. Após, em nada mais requerendo as partes emcinco dias, arquivem-se autos com as baixas de costume. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> LeonardoMeira Couto Juiz de DireitoProc.: 0010117-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jose Augusto Lopes da CruzAdvogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)Requerido: Transporte Coletivo Rio Madeira LtdaDECISÃO:DECISÃO Considerando que na mesma data e horário háaudiência de instrução e julgamento a ser realizada em juízodiverso; considerando que a parte autora, conforme se extraida procuração de fl. 13, possui apenas um advogado; defiro opedido e redesigno a solenidade (audiência preliminar) para odia 05/10/2011, às 08 (oito) horas. Intimem-se as partes, sendoo autor através de advogado e os requeridos através de oficialde justiça. Tocante ao requerido Gilberto Pereira da Cunha,atento ao aviso de recebimento constante à fl. 28, deverátambém ser citado, observando-se ambos os ENDEREÇO scontidos na INICIAL. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0012902-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Cledison Costa MonteiroAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: B. V. Financeira S. ASENTENÇA:SENTENÇA Considerando que o requerente, embora intimadopara que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção,especificasse o pedido definitivo pretendido, com a indicaçãodonúmero do contrato que pretende exibição; esclarecessese requereu administrativamente os documentos, bem comoapresentasse cópia do comprovante de renda atualizado,deixou escoar tal prazo sem qualquer manifestação, conformecertificado à fl. 10-verso; considerando que, em respeito aodisposto no art. 283, do CPC, deveria ter a parte autora supridoa falta apontada1, mas não o fez, nos termos do artigo 267,I, do Código de Processo Civil, indefiro a INICIAL e JULGOEXTINTO, sem resolução do MÉRITO, o processo da ação deexibição movida por CLEDISON COSTA MONTEIRO em facede B. V. FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos, eordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dosdocumentos que acompanham a INICIAL, mediante cópiae recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicaçõespertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0314332-29. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Banco Citicard S. A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP126504)Executado: Raimunda Maria do Céu de Araujo CavalcanteAdvogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569)SENTENÇA:SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimadapara dar andamento neste feito em 48 horas, conforme edital epublicação de fls. 112/113, sob pena de extinção do processo,deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.113-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código deProcesso Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO,este processo em que são partes Banco Citicard S/A (exequente)e Raimunda Maria do Céu de Araújo Cavalcante (executada),ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.Determino os levantamentos necessários. Desentranhemseos documentos que acompanham a INICIAL, mediantesubstituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de<strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoProc.: 0147185-75. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: João Batista PereiraAdvogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)Executado: Sergio Mauro Conceição BotelhoAdvogado: Jose de Souza Lima Junior (OAB/RO 1622)SENTENÇA:SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimadapara dar andamento neste feito em 48 horas, conforme edital defl. 81, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazolegal sem qualquer manifestação (fl. 81-verso), nos termos doartigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO,sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partesJoão Batista Pereira (exequente) e Sergio Mauro ConceiçãoBotelho (executado), ambos qualificados nos autos, e ordenoseu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL,mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011