13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 147medidor supostamente adulterado tenha sido feita na presençada ré, não se observou o devido processo legal. Nestaesteira, colaciono o entendimento jurisprudencial. Inexistênciade débito. Cobrança indevida de débito. Energia elétrica.Fraude. Laudo pericial unilateral. Manutenção da SENTENÇA.Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por meiode perícia unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentesao consumo apurado a maior pela concessionária do serviçopúblico. A concessionária que dispensa a constataçãopolicial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra sobameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitudevioladora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal n. <strong>8.</strong> 078 (CDC).(TJRO, Ap. Cível n. 0242272-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005, Rel. JuizAlexandre Miguel, J. 23/03/2011)COBRANÇA. ENERGIAELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL.ARBITRARIEDADE. A perícia unilateral, realizada pelafornecedora sem a presença do consumidor, não é provahábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperaçãode consumo decorrente de fraude no medidor. (TJRO, Ap.Cível n. 1018726-3<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> 8<strong>22.</strong> 0001; Rel. Des. RooseveltQueiroz Costa, J. 10/06/2009) (. . . ) ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADESNO MEDIDOR. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. PROCESSO LEGAL.INOBERVÂNCIA. DÉBITO. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. Éprocedente o pedido que visa a anulação de débito imputadopor constatação de fraude no medidor de energia elétrica,quando a respectiva concessionária não se desincumbe decomprovar, contundentemente, aquela, embora instada afazê-lo pelo respectivo autuado. (Apelação Cível 1. 0114.04. 046303-5/001. 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça doEstado de Minas Gerais. Relator Desembargador ManuelSaramago. j. 04 de maio de 2006). (. . . ) Apelação Cível.Ação Ordinária visando anulação de débito. Energia elétrica.Irregularidade apurada no relógio medidor. Ausência de provada variação na média de consumo. Lançamento por estimativa.Irregularidade. O lançamento por estimativa, decorrente desuposto desvio de energia, não é permitido, sem que tenha sidodemonstrado nos autos, em período razoável, o aumento doreferido consumo, após as providências para eliminação dasditas ligações irregulares. Ofensa ao devido processo legal.Não se pode admitir que a processante instaure e conclua aapuração, unilateralmente, e, de plano, aplique a respectivapenalidade. Recurso a que se nega provimento. ”(ApelaçãoCível 1. 0024. 04. 420962-5/001. 7ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator DesembargadorPinheiro Lago. j. 11 de julho de 2006). Assim, concluo que aconduta praticada pela autora foi abusiva pois não respeitouas normas do Código de Defesa do Consumidor, bem comoflagrante impossibilidade de realização de nova perícia peloórgão oficial conforme disposto no inciso II do art. 72 daResolução 456/2000 da ANEEL face ao manuseio unilateraldo medidor pela requerida, não resta outra alternativa senão aimprocedência do pedido. Posto isso, com fundamento no art.269, I, do CPC, rejeito o pedido INICIAL e, em consequência,condeno a autora ao pagamento das custas e honoráriosadvocatícios, estes fixados em R$ 1. 000, 00 (um mil reais),nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Por conseguinte, julgoextinto o feito com resolução do MÉRITO. Transitada emjulgado, deverá a autora efetuar o pagamento da condenaçãono prazo de quinze dias, sob pena de ser imposta multa de10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 475-J, do Códigode Processo Civil. Não havendo pagamento espontâneo e,vindo a ré aos autos acompanhada de advogado, desde jáarbitro honorários advocatícios no importe equivalente a 10%(dez por cento) do valor das condenação. Decorrido o prazode quinze (<strong>15</strong>) dias sem qualquer manifestação, remetam-seao arquivo com as cautelas de praxe. Fica a ré advertida deque o feito poderá ser desarquivado, independentemente dopagamento de custas, se requerido dentro de seis (6) mesesa contar do trânsito em julgado (art. 457-J, § 5º, do CPC).P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0012373-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Auxiliadora Teles do NascimentoAdvogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)Requerido: Vivo S. A.Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760),Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Rafaela ArianeZeni Dauek (OAB/RO 4583)SENTENÇA:Maria Auxiliadora Teles do Nascimento interpôs - gaçãodeclaratória c/c aão de indenização por danos morais - h emface da Vivo S/A alegando, em síntese, que mediante anuênciada ré transferência sua linha telefônica sem nenhuma pendênciade débito; porém, foi negativada em órgão de proteção aocrédito por dívida posterior a assinatura da transferência. Emface disso, teve inviabilizado financiamento bancário de casaprópria. Com a INICIAL juntou documentos. Citada a ré ofertoucontestação argumentando, em resumo, que constava débitoem aberto, referente aos meses de 11/2005 a 03/2006, a linha foitransferida apenas em março de 2006 e inexiste dano moral a serreparado. Em réplica o autor rebateu os motivos expostos pelaré. É a síntese do necessário. DECIDO. A hipótese se amolda aodisposto no art. 330, I, do CPC. Não há preliminares invocadas.Aos fatos incontroversos, pois. Conforme se extrai dos autos,não houve impugnação especificada quanto ao pagamento atransferência da linha telefônica (CPC, art. 302, caput). Emsuma, a ré apenas alega que havia débito pendente e que adata da transferência se deu apenas aos 07 dias de março de2006. O direito milita em favor da autora. É que a transferência,ao contrário do alegado pela ré, se deu em 01/11/2005 (fls.14). Dessa forma, não poderia haver débito de 11/05 a 03/06em nome da autora. Não bastasse, há cláusula expressano seguinte sentido: § desta forma o respectivo número deacesso, é definitivamente transferido para o Cessionário acimaqualificado, o qual assume, a responsabilidade de pagamentodas despesas anteriores à data de assinatura do presentetermo, que por ventura não tenham sido lançadas - h (fls. 14).Dessa forma, não poderia a ré negativar a autora seja porquesua responsabilidade cessara em 01/11/05 seja porque a partirdesta data, a responsabilidade de pagamento das despesasera da cessionária. Assim, quanto ao dano moral, tenho queeste resta devidamente configurado, não havendo que sefalar em mero aborrecimento até mesmo porque a autora foinegativada perante órgão de proteção ao crédito (fls. <strong>15</strong>). Sendoa pretensão reparatória meramente moral, é oportuno afirmarser princípio salutar do direito brasileiro que todo e qualquerdano causado à alguém, seja esse material ou imaterial, deveser indenizado. É assim que manda o nosso ordenamentojurídico, quer na expressa norma do art. 186 do Código Civil,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!