13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 71“PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE.SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVOFACULTATIVO. Havendo solidariedade passiva entre os entesfederados no que se refere ao fornecimento de medicamentos,não há falar em litisconsórcio passivo necessário. Tratandoseda hipótese de litisconsórcio facultativo e excluído o enteque justificava a tramitação do feito da Justiça Federal, corretaa decisão que determina a devolução dos autos à JustiçaEstadual. (TRF4, AG 0004517-50.2010.404.0000, QuartaTurma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 24/05/2010).“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTODE MEDICAMENTOS. ENTES POLÍTICOS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AORECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS.INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidadepassiva e responsabilidade solidária nas causas que versamsobre fornecimento de medicamentos. 2. A jurisprudênciada Turma é firme no sentido de que, em se tratando defornecimento de medicamentos, existe solidariedade entreos entes da Federação, mas não litisconsórcio necessário.Escolhendo a parte, contudo, litigar somente contra um dosentes, não há como obrigar ao chamamento ao processo. 3.Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidospor entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atualnecessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituívelpor outro similar/genérico no caso concreto. (TRF4, APELREEX2007.70.05.003167-0, Terceira Turma, Relatora Maria LúciaLuz Leiria, D.E. 08/09/2010).Como qualquer um dos entes federativos pode ser acionadona ação de fornecimento de medicamentos, sendo opção doautor, não há que se falar em litisconsorte necessário, viade consequência, não se há de falar em nulidade do feitopor ausência de citação dos demais entes públicos paraingressarem a lide no polo passivo. Dessa forma, rejeito anulidade levantada pelo apelante.No que pertine ao mérito, resta induvidoso no caso subexamine, o Juízo de primeiro grau julgou corretamente o feito aoreconhecer a pretensão deduzida na exordial, pois, pretendeu orecorrido, apenas e tão somente, assegurar o seu direito plenoà saúde e à vida, que deve ser entendido não como simplesdireito à sobrevivência, mas como esfera de proteção do serhumano contra qualquer ato ou omissão tendente a reduzir suaintegridade física, moral e psíquica.A saúde, como cediço, foi elevada ao patamar constitucional,estatuindo-se como direito de todos e dever do Estado quedeve ser garantida mediante políticas sociais e econômicasque visem à redução do risco de doenças e de outros agravose ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para suapromoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88).Por assim ser, as políticas voltadas ao resguardo e efetivaçãodesse direito constitucional não devem se restringir ao merooferecimento de assistência médica gratuita ou de instituiçõeshospitalares públicas, mas abranger o provimento de todasas condições materiais e atos (do Estado e da sociedade)destinados à exclusão de qualquer embaraço ao pleno euniversal acesso àqueles direitos.É de ordem constitucional a responsabilidade do Poder Públicogarantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios narede pública ou se esta não estiver apta a provê-los, garantiráa mesma assistência nos estabelecimentos privados.No que tange à responsabilidade do ente público, a matériaversada nestes autos já se encontra pacificada neste Tribunal,no sentido de que havendo necessidade de tratamento médico,é dever do Estado “lato sensu” garantir o adimplemento dasaúde dos administrados, do povo, de um modo geral, mediantea aquisição da medicação necessitada, cirurgias e demaistratamentos e materiais atinentes à área da saúde, enquanto aassistência mostrar-se necessária.Neste sentido:“AC. MS. Fornecimento de produtos e medicamentos.Manutenção da sentença.O fornecimento de produtos e medicamentos à pessoadesprovida de recursos financeiros é de responsabilidadedos entes federativos, de modo que qualquer um deles tenhalegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Deve ser confirmada a sentença que julgou procedenteação de mandado de segurança, obrigando o município afornecer produtos e medicamentos essenciais à saúde dohipossuficiente.” (Ap Civ em MS nº 0047340-1<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007,Rel. Des. Walter Waltemberg Junior, j.19/11/2010 ).O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E ÀSAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERATIVOS. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça consolidou-se no sentido de que “o funcionamentodo Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidadesolidária da União, Estados-membros e Municípios, de modoque qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causampara figurar no pólo passivo de demanda que objetiva agarantia do acesso à medicação para pessoas desprovidasde recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimentalnão provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimentalno Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. MauroCampbell Marques, DJE 05/05/2010)O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados eMunicípios são solidariamente responsáveis pela realizaçãogratuita de tratamentos, caracterizando-se como mandamentoconstitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúdecomo dever do Estado, sem especificar sobre qual ente dafederação recairia este dever, logo, é dever de todos.Desta feita, a responsabilidade da União, Estado, DistritoFederal e Municípios é solidária em se tratando de serviçode saúde pública, já que todos estes entes públicos integramuma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde e,assim, não há como fracioná-la entre os entes federativos, ouseja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente públicoé a competência para disponibilizar o tratamento necessário.Diante do imperativo constitucional, o direito à saúde não devesofrer embaraços impostos por autoridades administrativas nosentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso.Portanto descabe ao ente público se esquivar do ônus quelhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionartratamento adequado a todos os que necessitam dos serviçosde saúde, ou mesmo restrições orçamentárias.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituída no estado denecessidade que justifica a excepcionalidade da decisão,dadas as consequências que poderá sofrer sem o tratamentonecessário, bem como a sua incapacidade financeira em face doEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!