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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 283contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação ao valorda causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007674-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Ademilson de Almeida FariasAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADESPACHO:VISTOS. Avoco os presentes autos. Defiro a gratuidadejudiciária, tendo em vista a DECISÃO do agravo em outrosprocessos. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedênciamínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural orapreferido, por tratar-se de procedimento sumário (art. 275,II “e?, do CPC). 2. Designo audiência de conciliação para adata 12/09//2011, às 10: 30 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obtida aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentose rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ãodesde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistentetécnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seufavor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmosfatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas aspretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente,a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados naINICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a provados autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver,será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeiraaudiência, eventual controvérsia sobre a natureza dademanda, capaz de autorizar a conversão do procedimentosumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, seindispensável prova técnica de notável complexidade. APARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007668-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Wilson Celestino FragaAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADESPACHO:VISTOS. Avoco os presentes autos. Defiro a gratuidadejudiciária, tendo em vista a DECISÃO do agravo em outrosprocesso. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedênciamínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido,por tratar-se de procedimento sumário (art. 275, II “e?, do CPC).2. Designo audiência de conciliação para a data 12/09//2011,às 10: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer -pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderespara transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s)réu(s) oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita(ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas.Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitospodendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s)requerido(s) formular(em), em seu favor, pedido contraposto,desde que fundado nos mesmos fatos descritos na INICIAL. Ojulgamento de ambas as pretensões será conjunto. 3. Ausente,injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeirosos fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319) - salvo se ocontrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação ao valorda causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoProc.: 0007676-<strong>15</strong>. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maria das Graças RodriguesAdvogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADESPACHO:VISTOS. Avoco os presentes autos. Defiro a gratuidadejudiciária, tendo em vista a DECISÃO do agravo em outrosprocessos. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedênciamínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural orapreferido, por tratar-se de procedimento sumário (art. 275,II “e?, do CPC). 2. Designo audiência de conciliação para adata 12/09//2011, às 10: 40 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obtida aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentose rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ãodesde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistentetécnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seufavor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmosfatos descritos na INICIAL. O julgamento de ambas aspretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente,a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados naINICIAL (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a provados autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver,será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeiraaudiência, eventual controvérsia sobre a natureza dademanda, capaz de autorizar a conversão do procedimentosumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, seindispensável prova técnica de notável complexidade. APARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Oldakowski Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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