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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 348Proc.: 0000711-49.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 30 diasIntimação DE: LUCIANE PUERARI TEIXEIRA, brasileira, CPF625<strong>15</strong>489249, atualmente em lugar incerto.Finalidade: Intimação do(a) Executado(a), acima qualificado(a)do bloqueio realizado via RENAJUD, sobre os seguintes bens:“HONDA/CG 125 TITAN, PLACA NBP1743 RO e SUNDOWN/WEB 100, PLACA NDQ3182 RO; em nome de Luciane PuerariTeixeira, CPF 625<strong>15</strong>489249, para querendo opor embargos noprazo de <strong>15</strong> dias.Processo : 0000711-49.2010.8<strong>22.</strong>0007Classe : Execução de Título ExtrajudicialProcedimento: Processo de Execução (Cível)Exeqüente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Cacoal ROValor da Dívida: R$ 12.764,38 (doze mil, setecentos e sessentae quatro reais e trinta e oito centavos)Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Av. PortoVelho, 2728, Centro, Cacoal/RO - CEP: 76963-860 – Fone/Fax:(69)3443-1668 – E-mail: mailto:cwl4civel@tjro.jus.brCacoal-RO, 27/06/<strong>2011.</strong>(a) Mário José Milani e SilvaJuiz de DireitoIvaldete C. G. BrandaniEscrivãCOMARCA DE CEREJEIRAS1º CARTÓRIO1º Cartório1ª VARA COMARCA DE CEREJEIRASSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:cjs1civel@tj.ro.gov.brJUIZ: Elisangela NogueiraESCRIVÃO: Carlos Vidal de BritoProc.: 0003198-42.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antonio Jose dos Reis Junior ( 281-B)Executado:Indústria e Comércio de Laticínios Unibom Ltda.,José Wilson Mascarenha de Oliveira, Valtecir Martins deCarvalhoAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos.A constrição de bens do executado é medida que interessaao próprio credor, que deverá valer-se dos meios cabíveis parasatisfação de seu crédito.Partindo dessa premissa, firme é aorientação jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de quea quebra de sigilo fiscal do executado para que a FazendaPública obtenha informações acerca da existência de bens dodevedor inadimplente somente seja autorizada em hipótesesexcepcionais, quando esgotadas todas as tentativas deobtenção dos dados pela via extrajudicial. Nesse sentido:STJ- REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DEEXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀRECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmouentendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário doexecutado para que o exeqüente obtenha informações sobrea existência de bens do devedor inadimplente é admitidasomente após terem sido esgotadas as tentativas de obtençãodos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe28/05/2010).No mesmo sentido:TJ/RO - Somente em hipótesesexcepcionais, quando comprovadamente demonstrados osesforços diretos do exeqüente, que restaram infrutíferos,admite-se a requisição pelo juiz de informações ao Detran e àReceita Federal, ou estejam caracterizados relevantes motivos.(TJRO AI 100.007.20<strong>02.</strong>000041-0, Rel. Des. Sebastião T.Chaves, DJ 081 de 06.05.05).Na hipótese vertente, apesar deter sido realizada penhora nos endereços dos executados (fls.57/88), as quais restaram infrutíferas, sequer foram requeridasoutras diligências para localizar outros bens destes passíveisde penhora, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido derequisição de informações à Receita Federal feito à fl. 10<strong>8.</strong>Intime-se a exequente para dar andamento ao feito.Cerejeiras-RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza deDireitoProc.: 0022142-5<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valdyr Benedicto NavarroAdvogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Requerido:Banco CNH Capital S/AAdvogado:Luciano Boabaid Bertazzo (MS 7657-B), MariaLucilia Gomes ( 2210)Decisão:Vistos etc.Avoco os autos.Em que pese o despacho de fl. 278,trata-se de recurso de apelação interposto após o trânsito emjulgado da sentença, conforme o teor da certidão de fl. 277.Como é cediço, a tempestividade está incluída no rol dospressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso etambém classificada como pressuposto objetivo genérico, semo qual o recurso não deve ser conhecido.Assim, diante de suamanifesta intempestividade, revogo o despacho de fl. 278, enão conheço do recurso interposto às fls. 258/271, com fulcrono artigo 508, do Código de Processo Civil.Intime-se. Após,arquive-se.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0003473-20.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0013Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Edivaldo Rodrigues VilelaAdvogado:Felipe Wendt (OAB/RO 4590)Requerido:Município de Cerejeiras ROAdvogado:Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)Despacho:Vistos.Intime-se o requerido para juntar, no prazo de 10(dez) dias, o processo administrativo nº 1362/2009 referenteao pedido do requerente de adicional de insalubridade (fl.23), a fim de verificar eventual ocorrência de eventual perdasuperveniente do objeto ou falta de interesse de agir.Após,intime-se o requerente, por seu patrono, para manifestar quantoaos documentos juntados e venham os autos conclusos parasaneamento do feito.Cerejeiras-RO, quarta-feira, 10 de agostode <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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