13.07.2015 Views

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 225autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa,SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem,não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívidaem discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diáriacorrespondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 10. 000, 00reais. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou nãoa contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Emcaso de revelia ou confissão, venham os autos conclusospara apreciação. Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,inciso VIII, do CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>608-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manoel de Oliveira SilvaAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: Americel S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipaçãode tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistênciade débito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencemda verossimilhança do direito da parte autora, sendo quereconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sériosconstrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido de antecipaçãode tutela e, em consequencia, determino que a requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, dequaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para queapresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constarexpressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversãodo ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>596-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mariete Teixeira DuarteAdvogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)Requerido: Brasil Telecom S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipaçãode tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistênciade débito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencemda verossimilhança do direito da parte autora, sendo quereconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sériosconstrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido de antecipaçãode tutela e, em consequencia, determino que a requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, dequaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para queapresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constarexpressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversãodo ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>684-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: C G Comercial LtdaAdvogado: Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542)Executado: Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Rondônia- SINJORDESPACHO:VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via MANDADO,para que o Executado efetue o pagamento da dívida e doshonorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazode 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazopara apresentação de defesa é de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendoconstar do MANDADO que, no caso de pagamento em 3 (trêsdias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Nãoocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-sede imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja,então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedorvia Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não sejao devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejamnecessários para garantir a execução, cumprindo com o quedispõe o art. 653, parágrafo único do CPC. Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimesenos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>835-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria do Socorro Mota da CostaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!