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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 225autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa,SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem,não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívidaem discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diáriacorrespondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 10. 000, 00reais. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de <strong>15</strong>(quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADOos efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou nãoa contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Emcaso de revelia ou confissão, venham os autos conclusospara apreciação. Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,inciso VIII, do CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termosde prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>608-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manoel de Oliveira SilvaAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: Americel S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipaçãode tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistênciade débito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencemda verossimilhança do direito da parte autora, sendo quereconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sériosconstrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido de antecipaçãode tutela e, em consequencia, determino que a requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, dequaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para queapresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constarexpressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversãodo ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>596-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mariete Teixeira DuarteAdvogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)Requerido: Brasil Telecom S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipaçãode tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistênciade débito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencemda verossimilhança do direito da parte autora, sendo quereconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sériosconstrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido de antecipaçãode tutela e, em consequencia, determino que a requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, dequaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para queapresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constarexpressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversãodo ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>684-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: C G Comercial LtdaAdvogado: Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542)Executado: Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Rondônia- SINJORDESPACHO:VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via MANDADO,para que o Executado efetue o pagamento da dívida e doshonorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazode 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazopara apresentação de defesa é de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendoconstar do MANDADO que, no caso de pagamento em 3 (trêsdias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Nãoocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-sede imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja,então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedorvia Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não sejao devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejamnecessários para garantir a execução, cumprindo com o quedispõe o art. 653, parágrafo único do CPC. Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimesenos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>835-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria do Socorro Mota da CostaEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011