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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 80PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00080 EMENT VOL-02291-12 PP-02319).Quanto à legitimidade passiva do Estado, colacionojurisprudência:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVOREGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido aresponsabilidade solidária do entes federativos da União,Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantiado direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentosa pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 961.677/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgadoem 20/05/2008, DJe 11/06/2008).Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constituidireito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de umEstado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental,não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como odireito à vida e a dignidade da pessoa humana.Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerávelomissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sobalegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àqueleque necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicionalpara fazer cumprir de forma forçada o direito líquido e certo.É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúdecom todos os meios a ela inerentes, não podendo se eximir desua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento,como no caso dos autos.Dessa forma, demonstrado que os medicamentos e materiaissão necessários ao tratamento do impetrante (fls. 10/17), sobpena de agravamento do seu estado, deve o mandado desegurança ser concedido.Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante, nostermos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para concedera segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado ofornecimento dos medicamentos e materiais postulados nosautos, conforme relatórios médicos às fls. 10/17, o que façomonocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0006590-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Gentil RodriguesDefensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO <strong>15</strong>0B)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Gentil Rodrigues, impetra mandado de segurança, com pedidode liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estadode Rondônia.Sustentou o impetrante que:a) sofre de diabetes e hipertensão arterial, queixou-se de estarcom baixa súbita da acuidade visual no olho direito, realizouexames e foi diagnosticada hemorragia vítrea no olho direitocom impregnação hemática da hialoide posterior. Presença deecos membranáceos de baixa a moderada refletividade e altamobilidade, com movimentos ameboides, sem aderências aparede posterior em cavidade vítrea sugestivos de deslocamentoposterior do vítreo parcial no olho esquerdo CID – 10 (Ex. A17.0): H 45 procedimento solicitado 04.05.03.014-2 VitrectomiaPosterior, razão pela qual necessita fazer cirurgia em caráterde urgência, conforme laudo médico às fls. 14/19, de forma aevitar a perda da visão do olho direito.b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custearo procedimento cirúrgico solicitado, além disso, sua patologiapoderia se agravar pela falta da cirurgia, o que poderiaocasionar, inclusive, a perda da visão do olho direito;c) tentou de todas as maneiras realizar a cirurgia através doSUS, mas não teve sucesso pela inexistência de tratamento noEstado. Requereu, Tratamento Fora do Domicílio - TFD, juntoà Secretaria de Estado da Saúde, mas até o momento nãoobteve resposta. Diante desse quadro, recorreu à DefensoriaPública;d) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS noart. 198, teve como espoco principal dissipar a desigualdadede assistência à saúde da população, universalizando oatendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquerpessoa.Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetradofornecesse, em caráter de urgência Tratamento Fora doDomicílio – TFD, para a realização da cirurgia necessária aoseu tratamento.A liminar foi concedida às fls. 26/28, por restarem caracterizadosos requisitos autorizadores da medida.Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde permanceuinerte.A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitidopelo Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, opina pelaconcessão da segurança, por ser inquestionável o direito dapessoa doente obter do Poder Público assistência integral àsua saúde, pois constitucionalmente garantido.É o relatório.Decido.A questão dos autos, limita-se à análise do direito do impetranteem realizar o procedimento cirúrgico denominado VitrectomiaPosterior em caráter de urgência, fundamental ao seutratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciaro que for necessário ao implemento do seu direito à saúde.A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais eencontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometidode doença e que necessite de tratamento, direito de receber doEstado a proteção constitucional à sua saúde.Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado atodos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da ConstituiçãoFederal), sendo obrigação de o Estado promover suapreservação e restabelecimento, devendo fornecer todos osmeios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seupessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgicopara pacientes que não possuem condições de custeá-los ouainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde doEstado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834,Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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