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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 161Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Marilene Mioto(OAB/RO 499A), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)DESPACHO:VISTOS, Em tempo, chamo o feito a ordem e determino aEscrivania que proceda a abertura de novo volume de autos apartir da fl. 200, nos termos do art. 6º, §1º Instrução n. 003/2006-PR. No mais, cumpra-se DECISÃO de fl. 249. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EumaMendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0280419-90. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração de posseRequerente: Claudio Norio Hikague, Melene Rita de Cassia da SilvaOliveira Hikague, Horaldo Pollina, Anaisa Regina Menezes RibeiroPollina, Wagner Luis de Souza, Sandra Honorio Oliveira de SouzaAdvogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), OdairMartini (OAB/RO 30B), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO<strong>15</strong>69), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristianeda Silva Lima (OAB/RO <strong>15</strong>69), Odair Martini (OAB/RO 30B),Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da SilvaLima (OAB/RO <strong>15</strong>69), Odair Martini (OAB/RO 30B), AndréaCristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima(OAB/RO <strong>15</strong>69), Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa CristinaNogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO<strong>15</strong>69), Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO <strong>15</strong>69), OdairMartini (OAB/RO 30B)Requerido: Organizações Piramides, Orlando Nunes PinheiroAdvogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Marilene Mioto(RO 499-A)DESPACHO:VISTOS, Em tempo, chamo o feito a ordem e determino aEscrivania que proceda a abertura de novo volume de autos apartir da fl. 200, nos termos do art. 6º, §1º Instrução n. 003/2006-PR. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EumaMendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0175793-49. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão (Cível)Requerente: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Alex Silvino ToledoAdvogado: Jacira Silvino (RO 830)DESPACHO:O autor impugnou o pedido de denunciação. Pois bem. O Indefiroporque não se amolda a nenhuma das hipóteses previstasno art. 70 do CPC. Especifiquem, em 05 dias, as provas quepretendem produzir justificando a necessidade e pertinênciasob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Int. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoProc.: 0165674-29. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Benedito Martins da CruzAdvogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)Requerido: Oliveira Distribuidora de Auto Peças LtdaAdvogado: Solon Angelim de Alencar Ferreira (OAB/AM 3338),Alison Pinton Paladini (OABRS 57119)DESPACHO:Fixo como ponto controvertido a construção de um barracãode 600m2 nas dependências da sede da requerida. Designoaudiência de instrução para o dia 22/09 às 12h. Intime-se o autore o representante legal da ré, pessoalmente, que prestarãodepoimento pessoal sob pena de confesso. As partes poderãoarrolar três testemunhas, com 20 dias de antecedencia dasolenidade ora designada (CPC, art. 407, parágrafo único).Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> EumaMendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0013887-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Victor Augusto MoreiraAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Requerido: Tim Celular S. A.DECISÃO:VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexistência dedébito c/c pedido de indenização por danos morais e pedidode antecipação de tutela na qual o autor alega que foiindevidamente inscrito na lista de maus pagadores mesmo semnunca ter firmado qualquer relação jurídica com o requerido. AINICIAL veio acompanhada dos documentos de fls. 06/10. Osargumentos da parte autora são no sentido de que é indevidaa inscrição, pois não pactuou qualquer relação contratual como requerido. E pelo que se verifica nos autos, os requisitosnecessários à antecipação de tutela estão presentes, quaissejam, a verosimilhança do alegado e o fundado receio de danoirreparável ou de difícil reparação. A pretensão à obtenção daantecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medidaem que se busca evitar que seu nome continue inscrito em listade maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído.É certo que em casos como o tratado nestes autos, não épossível a parte trazer maiores provas além das juntadas, issoporque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer provade ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida.De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida,pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logoconsiga comprovar que houve a contratação e que o débito élegítimo. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, aparte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parteautora em listas de maus pagadores. No mais, entendo queao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde jáDECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavorda parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, doCDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO apretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmenteos efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requeridaprovidencie a baixa da inscrição do nome do autor, no prazode 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão,até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multacorrespondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00CITE-SE quanto a esta ação, para, se o desejar, apresentar DEFESAno prazo legal (art. 297 do CPC)Fica a parte, já advertida deque, não contestada a ação no prazo de <strong>15</strong> dias, presumir-seãoaceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art.285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares eapresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas aoAutor para réplica. Após, as partes deverão especificar, em 05dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidadee utilidade, sob pena de indeferimento. NOTIFIQUE-SE, citesee cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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