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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 46Despacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 0001142-70.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Embargante: Anedio João BarancelliAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Embargada: Lilian Maria Pinheiro da SilvaAdvogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos(OAB/RO1788)Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de embargos de declaração manejados contradecisão monocrática que negou seguimento ao agravo deinstrumento.O embargante alega que houve omissão e contradição quantoao objeto do recurso.Pois bem.Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaraçãoé aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como,integrar eventual omissão existente na decisão embargada.O embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencionea hipótese de omissão e contradição, manifesta apenasinsatisfação com o conteúdo decisório, reiterando aargumentação já vertida por ocasião do agravo.Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenasjulgamento desfavorável ao interesse do embargante, combase nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se,assim, de mera insatisfação do embargante com o resultadoda decisão, e não de vício constante do acórdão.É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria:“Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradiçãoinexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento.O recurso de embargos de declaração tem precípua funçãointegrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado comosucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado dadecisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4,j. 8/5/2009).Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbroomissão ou qualquer outro vício.Em face do exposto, nego provimento aos embargos.Intimem-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquive-se.Porto Velho, 08 de agosto de 2001.Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002782-11.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP124899)Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)Agravado: Valmir Oliveira da SilvaAdvogado: Jailson Viana de Almeida(OAB/RO 2927)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo regimental manejado contra decisãomonocrática em que se negou seguimento ao agravo deinstrumento, por considerá-lo intempestivo.Na ocasião, a relatoria em substituição regimental consideroucomo termo inicial do prazo recursal a data em que a advogadada parte ré fez carga dos autos.A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termoinicial para contagem do prazo recursal não é a data em que aadvogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuraçãocom poder especial de receber citação. Junta jurisprudência.Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumentoseja considerado tempestivo.É o relatório.Decido.Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravode instrumento, ao argumento de que é tempestivo.Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 aadvogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os aoCartório em 14/03/2011 (fl. 28). Nessa ocasião, ela não detinhapoderes de receber citação.Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que aadvogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado CelsonMarcon em julho de 2010 (fl. 50). Este lhe substabeleceu, comreserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (excetopara realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitaralvarás judiciais e extrajudiciais)Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha essespoderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específicopara assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 49).Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderesdo que ostentava.Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogadaLilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais dacláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que sefalar em poderes específicos, dentre os quais, o de recebercitação.Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão nãocaracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmoconfigura ciência inequívoca da decisão. É como tem decididoo E. STJ em casos semelhantes:AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS PORADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEONÃO RECONHECIDA.1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos poradvogado constituído mediante procuração que lhe conferepoderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJdizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimentoespontâneo.2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de quea apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuadapor advogado destituído de poderes para receber citaçãonão induzem à detecção do comparecimento espontâneo porparte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeitopeculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta doato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio QuagliaBarbosa, DJ de <strong>02.</strong>04.2007). Agravo regimental provido. (AgRgno AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOSFERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ªREGIÃO, j. 22/09/2008).PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃOE PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADODESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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