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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 146Proc.: 000<strong>15</strong>47-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Bruna Giovana Veras da SilvaAdvogado: Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784)Requerido: Maria Aparecida da SilvaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0000931-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Davina Gomes da Silva PereiraAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), WalterGustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Bradesco S. A.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0000081-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Marcus Roberto da SilvaRequerido: Banco BMG S. A.Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG 76. 696Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de<strong>15</strong> dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelaçãoapresentado.Proc.: 0<strong>15</strong>8110-77. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Centrais Eletricas do Norte do BrasilAdvogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO <strong>15</strong>06),Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065), Marcelo LessaPereira (OAB/RO <strong>15</strong>01)Requerido: Francisco Edilson Pimentel NogueiraFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça.Proc.: 0016465-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Kennedy Queiroz CoutinhoAdvogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3947)Requerido: MBM Empreendimentos Imobiliários LtdaFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de <strong>15</strong>dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelaçãoapresentado.Proc.: 0007307-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jean Pierre AngenotAdvogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO3888)Requerido: ADUNIR-Assoc. dos Docentes da UniversidadeFederal (RO)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0272184-03. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Requerido: Allann James França BenjaminAdvogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099),Renata Fabris Pinto (RO 3126), Jefferson de Souza Lima(OAB/RO 4449)SENTENÇA:Centrais Elétricas de Rondônia interpôs - gação ordináriade cobrança - h em face de Maria Gorete S. Da Conceiçãoalegando, em síntese, que em janeiro de 2007 seus fiscaisconstataram que o medidor da unidade consumidora da autoraestava sem os lacres de aferição. O medidor foi retirado e umoutro foi instalado no local, emitindo-se termo de ocorrênciade irregularidade, com notificação do consumidor paracomparecimento a empresa, a fim de acompanhar a aferição.Diz, ainda, que na presença do devedor constatou-se que omedidor estava com a defasagem indicada na INICIAL, gerandoo valor apurado indicado na INICIAL. Com a INICIAL, juntoudocumentos. Citada a ré ofertou resposta argumentando, emresumo, que não havia qualquer irregularidade no medidor quefoi retirado sem a sua presença ou anuência e houve imposiçãounilateral da dívida. Por fim, impugna a perícia realizada.Ofertada réplica, após DESPACHO para especificação deprovas a autora requereu o julgamento antecipada da lide ea ré quedou-se inerte. É a síntese do necessário. DECIDO. Ahipótese se amolda ao disposto no art. 330, I, do CPC. A análiseda questão cinge-se à regularidade da prova pericial realizadapela autora e à efetiva existência do débito. Da análise doconjunto probatório, verifica-se neste feito que houve cobrançade valores aferidos de forma unilateral pela autora que, deforma arbitrária, promoveu à retirada do medidor de consumoe realização a prova pericial. Os argumentos de que não houveilegalidade e que os atos estão amparados nas resoluções daAgência Nacional de Energia Elétrica não podem prosperar.Uma resolução não pode ser superior a uma lei. Existe oprincípio da hierarquia das normas, e, nesta classificação, aresolução, por ser ato normativo de cunho administrativo,não pode nunca se sobrepor à lei, que tem procedimentode aprovação muito mais elaborado. Descabida, portanto,a afirmação de que a resolução da ANEEL tem prevalênciasobre o Código de Defesa do Consumidor. Ainda que seutilize a determinação da mencionada Resolução 456/2000,depreende-se do processado que a autora não atendeu àsregras ali constantes. Vejamos: Art. 72. Constata a ocorrênciade qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade nãolhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferiorao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento,a concessionária adotará as seguintes providências: [. . . ]II -Solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competentevinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial,este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/oudemais equipamentos de medição, ou seja, deve haver umaperícia feita por órgão imparcial, de forma a proporcionar adefesa do consumidor e não de forma unilateral como ocorreuno presente caso. A retirada do medidor para perícia realizadanas dependências da requerida, retira desta prova validadejurídica, posto que produzida unilateralmente, sem observaros princípio do contraditório e da ampla defesa. A condição deprestadora de serviço público, não dá à CERON o direito delesar direitos do cidadão. Tenho, pois, que o laudo apresentadopela autora se amolda a este entendimento, sendo que constaque o medidor foi retirado por iniciativa da empresa, assimcomo que o medidor foi aberto por estes. Embora a retirada doEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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