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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 762ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaçãonrº 0075262-34.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Recorrente: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)Procuradora: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)Recorrida: Maria Inês Ragnini MunizAdvogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO3564)Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3<strong>15</strong>0)“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, ficaa Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazõesao Recurso Especial.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2º DEJUESP/TJROABERTURA DE VISTARecurso Extraordinario em Apelaçãonrº 0075262-34.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Recorrente: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)Procuradora: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)Recorrida: Maria Inês Ragnini MunizAdvogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO3564)Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3<strong>15</strong>0)“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, ficaa Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazõesao Recurso Extraordinário.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2º DEJUESP/TJROCÂMARAS ESPECIAIS REUNIDASCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008444-53.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Mariazinha Teixeira de SouzaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Mariazinha Teixeira de Souza, impetra mandado de segurança,com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúdedo Estado de Rondônia.Sustenta a impetrante que:a) é portadora de sequela de hemorragia subaracinóida porruptura de aneurisma intracraniano, e em razão disso, necessitafazer uso de fraldas descartáveis, conforme laudo médico à fl.08, de forma a evitar mais sofrimento;b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custearo material necessário e a não utilização do material poderáacarretar outros transtornos à vida da impetrante;c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedidoadministrativo para a obtenção do material, oportunidade emque foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da Saúde,em resposta a Secretaria de Saúde informou que o materialsolicitado não consta nas Portarias do Estado e Municípios –2.981/2009 e 2.982/2009 do Minsitério da Saúde;d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUSno art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdadede assistência à saúde da população, de modo a universalizare torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetradoforneça, em caráter de urgência, o material necessário,conforme laudo médico à fl. 0<strong>8.</strong>É o relatório.Decido.Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.A liminar no mandado de segurança constitui um direito daimpetrante, quando concorrentes os dois indispensáveispressupostos para a sua concessão.Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedidode liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,consistente no risco de irreversibilidade dos danos que possamadvir à saúde da impetrante acaso deixe de utilizar o materialora vindicado.De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade dodireito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, dispostono art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pelainviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, pornão ter, a priori, atendido ao pleito.Dessa forma, por ser fundamental para o bem estar daimpetrante, deve a liminar ser concedida.Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino aoSecretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante,no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentementede prévia licitação, o fornecimento do material FRALDASDESCARTÁVEIS, conforme laudo médico à fl. 08 e até que seanalise o mérito do presente writ em decisão definitiva.Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso dedescumprimento, independentemente das sanções quepossam ser impostas à autoridade impetrada.Solicitem-se informações da autoridade apontada comoimpetrada, no prazo legal.Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicialda pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicialsem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atençãoao disposto no art. 12 da lei supracitada.Expeça-se o necessário.Após, retornem os autos conclusos.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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