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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 140Carlos Venâncio, Rusman Furtado Bonfim, Regimar Silva Lima,Soluedy Antônio Marques das Chagas, José Samuel da Silva,Jackes da Silva Oliveira, Adolfo Gonsalo do Espirito SantoJunior, Josafá Gurgel PereiraAdvogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado deRondôniaDECISÃO:Ante o exposto, indefiro a liminar, por não entender estarempresentes os requisitos ensejadores para a concessãoda medida, devendo aguardar a vinda de informaçõescomplementares. Notifiquem-se o Impetrado e Estado deRondônia para prestarem as informações que entenderemnecessárias no prazo legal. Após ao Ministério Público. Intimemse.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque da Rosa Juiz de DireitoSilvia Assunção OrmondeEscrivã Judicial1ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - PortoVelho - Rondônia. CEP. 76803-686.E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos LealEscrivã: Clêuda S. M. de CarvalhoTelefone: (69) 3217-1318Proc.: 0013195-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Rica Comercio e Distribuição de Materias deConstrução Ltda, Jaiana Jose Ferreira de Araujo, José CarlosMonteiroAdvogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731)Embargado: Cooperativa Central de Credito Noroeste BrasileiroCentralcrediAdvogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO3913)SENTENÇA:VISTOS, etc. . . RELATÓRIO RICA COMÉRCIO EDISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA,JAIANA JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO E JOSÉ CARLOSMONTEIRO opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em faceda COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTEBRASILEIRO LTDA CENTRAL CREDI alegando em sínteseque o exequente intentou ação de execução indicando comotítulo de crédito uma Cédula de Crédito Bancário. Afirmou queeste documento não se trata de cédula de crédito bancário esim, de um contrato de abertura de crédito em conta corrente.Indica que a cédula não apresenta o requisito de exigibilidade,pois o vencimento só ocorreria em 13/12/2010. No entanto, aação de execução foi intentada em março de 2010. Afirmouque a cláusula segunda é totalmente abusiva, dizendo que osvencimentos seriam de acordo com o plano de amortizaçãoque não está anexada a cédula. Informa também que os jurospactuados são de 2% ao mês, portanto, superior a 12% ao anoe por isso, seriam abusivos. Afirma que o documento constantena execução não apresenta exigibilidade e nem a certeza deliquidez. Por fim concluiu pela procedência dos embargos.A Central Credi foi regularmente intimado e apresentouimpugnação aos embargos às fls. 78/93, alegando em sínteseque o documento apresentado como cédula de créditobancário preenche os requisitos da lei 10. 931/04. Afirmou quecom o inadimplemento do débito pelos embargantes, houve ovencimento antecipado da dívida. Afirmou ainda que os jurospactuados não são abusivos. Pediu litigância de má-fé aosembargantes. Ao final, pede a improcedência dos embargos.Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram.Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É o RELATÓRIO.Decido. Conheço diretamente da matéria aqui em discussão, ateor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de ProcessoCivil, eis que basicamente de direito, dispensando a produçãode provas em audiência. Os pontos controvertidos destes autossão: 1) se o título de crédito apresentado pelo embargado naação de execução é uma cédula de crédito bancário ou umcontrato de abertura de crédito; 2) Se a execução foi iniciadaantes do vencimento do título; 3) Se houve cobrança de jurosabusivos. QUANTO AO TÍTULO Analisando detalhadamente asargumentações trazidas pelo embargante e o embargado tenhoque o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário. ALei. Nº 10. 931/2. <strong>8.</strong> 2004 diz o seguinte: (. . . ) Art. 2<strong>8.</strong> A Cédulade Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representadívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nelaindicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhade cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaboradosconforme previsto no § 2o. (. . . . )Art. 29. A Cédula de CréditoBancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - adenominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa doemitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigívelno seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato deabertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagara dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente aocrédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e,no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cadaprestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nomeda instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - adata e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitentee, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seusrespectivos mandatários. A diferença entre a cédula de créditobancário para o contrato de abertura de crédito bancário é aliquidez do título. Na cédula, o valor deve ser certo, líquido eexigível. Vejo que o documento apresentado pelo embargadoàs fls. 88/92 preenche todos os requisitos estabelecidos pelalei. O valor é fixo, a data de vencimento foi estabelecida e asdatas e valores das prestações foram fixadas. Além disso, comsimples cálculo aritmético é possível saber qual o valor final dadívida. Portanto, o título é exigível e líquido e preenche todos osdemais pressupostos legais da Cédula Bancária. QUANTO AOVENCIMENTO DO TÍTULOCumpre observar que a cédula decrédito bancário representa um financiamento concedido porinstituição bancária com promessa de pagamento em dinheiro,com garantia real, aplicando-se as disposições que regem odireito cambial. Os embargantes alegam que o título não eraexigível, pois o vencimento se daria apenas em 13/12/2010.No entanto, os embargados executaram a cédula de créditobancário em março de 2010. Ocorre que a execução antecipadaestá fundada no inadimplemento, pelos embargantes, dasEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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