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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 212Proc.: 0000018-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rodão Auto Peças LtdaAdvogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), JoannesPaulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)Executado: José Everton do NascimentoSENTENÇA:SENTENÇA. VISTOS, etc. . . A parte autora requereu a extinçãodo feito. Não houve a citação do requerido. Isto posto, defiro orequerimento de desistência da ação, e julgo extinto o feito,sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, doCódigo de Processo Civil, determinando o seu consequentee imediato arquivamento, após as anotações e formalidadespertinentes. Sem custas. Desde já concedo o desentranhamentodos documentos originais, uma vez substituídos por cópias ecertificado pela escrivania. Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019738-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ocimar Pinheiro da SilvaAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: LOSANGO S/AAdvogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)SENTENÇA:SENTENÇA VISTOS. O feito tramitou regularmente até queas partes juntaram petição requerendo a homologação doacordo estipulado e devidamente assinado por ambas aspartes (fls. 47/48). Posto isso, homologo por SENTENÇAo acordo estabelecido pelas partes, para que surtaseus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulasespecificadas. Julgo extinto o processo, nos termos do art.269, III, do CPC. Desde já concedo o desentranhamentodos documentos originais, uma vez substituídos por cópiase certificado pela escrivania. Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a homologação do presente acordoforma-se um titulo executivo judicial, que poderá serexecutado nos termos do art. 475-J do CPC, em caso dedescumprimento. Oportunamente arquivem-se. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 deagosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0012541-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcelo Adriano de AmorimAdvogado: Kátia Kumagai de Souza (OAB/SP 284197)Requerido: BANCO REAL S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), HugoWataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Márcia Berenice SimasAntonetti (OAB/RO 1028)SENTENÇA:VISTOS. Considerando a satisfação do crédito, determino aextinção do feito nos termos do art. 794, I do CPC. Após asanotações de estilo, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO,quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodorode Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016588-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcos Antonio PaixãoAdvogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro deSouza Pinheiro. (OAB/RO 2037)Requerido: Banco BMG S. A.Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)DESPACHO:VISTOS. Intime-se a parte autora para se manifestar quantoimpugnação no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira,10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>847-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Emanuelle Leandro da RochaAdvogado: Clóvis Avanço (OAB/RO <strong>15</strong>59)Requerido: Faculdade Interamericana de Porto Velho - UnironAdvogado: José Ademir Alves (RO 618)DECISÃO:VISTOS. Recebo as contrarrazões à apelação. Recebo orecurso adesivo em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Às contrarrazões do apelado, pelo prazo de <strong>15</strong> (quinze)dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação dascontrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal deJustiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0009929-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Janaína Taiana Barroso dos SantosAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. , Banco do Brasil S/A,Banco BMG S. A.SENTENÇA:S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a emenda à petiçãoINICIAL, o requerente, apesar de devidamente intimado, quedouseinerte, não cumprindo com a determinação. Na realidade,atuou de forma destoante do que lhe foi compelido a fazer. Deviaalterar a estrutura da peça, e solicitou novo prazo para criaruma outra peça INICIAL. Patente o descumprimento da ordemjudicial. Posto isso, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art.284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto oprocesso, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art.267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamentodos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituiçãopor cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0005979-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Requerido: Odacir Passos RibeiroSENTENÇA:SENTENÇA. VISTOS, etc. . . A parte autora requereu a extinçãodo feito. Isto posto, defiro o requerimento de desistência da ação,e julgo extinto o feito, sem resolução do MÉRITO, nos termosdo art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando oseu consequente e imediato arquivamento, após as anotaçõese formalidades pertinentes. Sem custas. Desde já concedoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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