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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 134Requerido: Presidente da Comissão de LicitaçãoCredenciamento do Centro de Serviços de Logística Csl doBanco do Brasil SaSENTENÇA:Nessas razões, ante a incompetência deste juízo e verifcadaa litispendência em relação aos autos n. 0016170-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong><strong>22.</strong> 0001, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do MÉRITO,nos termos do artigo 267, incisos IV e V, do CPC. Sem custas ehonorários. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira da CostaJuíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>983-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação Civil PúblicaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique RamosGuimaraes (RO 0000)Requerido: Oscar Martins SilveiraDECISÃO:DECISÃO VISTOS etc. Tratam os autos de Ação Civil Públicapor Ato de Improbidade Administrativa consistente em atoslesivos ao patrimônio público. Há pedido de indisponibilidadede bens. O caso é de imputação de ato de improbidadeque causou lesão ao erário, sendo que o objetivo daindisponibilidade é resguardar a eficácia de futura e eventualSENTENÇA condenatória. Neste sentido e no caso em tela,impõe-se a restrição patrimonial do requerido, até o limite dovalor indicado. Os documentos apresentados e a narraçãofática da INICIAL trazem a demonstração ao menos a priori dalesão e a indicação do réu como seu autor, o que autoriza oJuízo, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência a conceder deforma liminar o pedido. Do exposto, decreto a indisponibilidadede bens do requerido, o que o faço na forma de bloqueio online, via BacenJud, conforme protocolo em anexo. Aguarde-seo prazo de 48h para consultar a resposta. NOTIFIQUE-SE oréu para, querendo, apresentar defesa preliminar, na forma doartigo 17 e §§ da Lei <strong>8.</strong> 429/92. Intimem-se e cumpra-se. PortoVelho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira daCosta Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>579-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação Civil PúblicaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique RamosGuimaraes (RO 0000)Requerido: Jose Virgulino FilhoDECISÃO:DECISÃO VISTOS etc. Tratam os autos de Ação Civil Públicapor Ato de Improbidade Administrativa consistente em atoslesivos ao patrimônio público. Há pedido de indisponibilidadede bens. O caso é de imputação de ato de improbidadeque causou lesão ao erário, sendo que o objetivo daindisponibilidade é resguardar a eficácia de futura e eventualSENTENÇA condenatória. Neste sentido e no caso em tela,impõe-se a restrição patrimonial do requerido, até o limite dovalor indicado. Os documentos apresentados e a narraçãofática da INICIAL trazem a demonstração, ao menos a priori,da lesão e a indicação do réu como seu autor, o que autoriza oJuízo, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência a conceder deforma liminar o pedido. Do exposto, decreto a indisponibilidadede bens do requerido, o que o faço na forma de bloqueio online, via BacenJud, conforme protocolo em anexo. Aguarde-seo prazo de 48h para consultar a resposta. NOTIFIQUE-SE oréu para, querendo, apresentar defesa preliminar, na forma doartigo 17 e §§ da Lei <strong>8.</strong> 429/92. Intimem-se e cumpra-se. PortoVelho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> Inês Moreira daCosta Juíza de DireitoProc.: 0016168-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Vinicius Luis TalhaferroAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Requerido: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho- RODESPACHO:DESPACHO Extrai-se dos autos que o impetrante e sua esposatêm como procurador Wanderson Carvalho da Costa que, porseu turno, assinou procuração “ad judicia” outorgando poderes àsignatária da petição INICIAL. No entanto, a procuração públicade fl. 26 em que Vinicius Luis Talhaferro e sua esposa nomeiame constituem Wanderson como seu bastante procurador limitasea representá-los junto à EMGEA - Empresa Gestora deAtivos, por meio da Caixa Econômica Federal, sendo, pois,específica, não incluindo poderes para Wanderson representálosem juízo. Assim, emende o impetrante a INICIAL, paraprovidenciar procuração específica outorgando poderes aWanderson Carvalho da Costa, possibilitando-o outorgarpoderes à subscritora da INICIAL. Prazo: 10 dias, sob pena deindeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong> Inês Moreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0021693-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação Civil PúblicaRequerente: Ministério Público do Estado deRondôniaAdvogado: Pedro Abi. eçab ( ), Alexandre Jesus de QueirozSantiago (OAB/RO 1188)Requerido: Salete Leopoldina SchadeckAdvogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), LuizFernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B), José AlvesPereira Filho (OAB/RO 647)SENTENÇA:DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação dosefeitos da tutela e JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTEo pedido articulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE RONDÔNIA em face de SALETE LEOPOLDINA SHADECK,para DECLARAR NULA a investidura da ré no cargo de AuditorFiscal de Tributos Estaduais, bem como CONDENÁ-LA: a) àperda do cargo público, b) à suspensão dos direitos políticospor quatro anos, c) ao pagamento de multa civil no valor de vintevezes sua remuneração, a ser revestida em favor do Fundo deDireitos Difusos. Custas de lei. Sem reexame necessário. P.R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong> InêsMoreira da Costa Juíza de DireitoProc.: 0009200-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)Impugnante: Salete Leopoldina SchadeckAdvogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B),José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)Impugnado: Ministério Público do Estado de RondôniaDECISÃO:Nessas razões, REJEITO a presente impugnação e mantenhoo valor da causa atribuído pelo Autor no valor de R$ 100. 000,Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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