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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 232Proc.: 00<strong>15</strong>919-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Ramiro Roque de SouzaDESPACHO:VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,via AR-MP, com prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, anotando-se quecaso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honoráriosadvocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor dodébito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parterequerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja ocumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC,art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deveráa parte autora ser instada para se manifestar em termos deprosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0001464-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Joas Coutinho Evangelista, Ana Lúcia do CarmoNobre RodriguesAdvogado: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697)Requerido: Brasil Telecom Celular S/ADECISÃO:VISTOS. Aguarde-se a DECISÃO sobre a impugnação dacausa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>694-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gracilene Benício da SilvaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Dibens Leasing S. A.DECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá emendar a INICIAL, no prazo de10 dias, sob pena de indeferimento da mesma, para juntar aosautos o contrato a qual deseja discutir a revisão, pois se trata dedocumento essencial ao debate e até mesmo a existência dademanda, nos termos do art. 283 e 284 caput e 284, parágrafoúnico, todos do CPC. No mesmo prazo, e sob a mesma pena,o autor deverá emenda a INICIAL juntando o comprovantede pagamento das custas, afinal não houve a demonstraçãoda condição de hipossuficiente. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>067-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Jackeline Calhau de SousaDECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá trazer aos autos o contrato aqual se funda a ação, motivo da cobrança, no prazo de 10 dias,sob pena de inferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>071-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Katia Cristina Pereira NogueiraDECISÃO:VISTOS. A parte autora deverá trazer aos autos o contrato aqual se funda a ação, motivo da cobrança, no prazo de 10 dias,sob pena de inferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quintafeira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 001<strong>15</strong>09-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Carlos Pereira MeloAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Serasa S. A.DECISÃO:Mantenho a DECISÃO pelos seus próprios fundamentos e, nostermos do parágrafo único do artigo 296 do CPC, determinoa remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com asnossas homenagens. Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 0016136-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edilma Carvalho de Jesus GasparAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido: Geap - Fundação de Seguridade SocialDECISÃO:VISTOS. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipaçãode tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistênciade débito e a indenização por danos morais. Os documentosapresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem daverossimilhança do direito da parte autora. Assim, com fundamentocom art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido deantecipação de tutela e, em consequencia, determino que arequerida providencie o restabelecimento do plano de saúde, noprazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendoproceder nova suspensão pela mesma dívida em discussão, atéfinal julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquerdas ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para queapresente defesa, no prazo de <strong>15</strong> (quinze) dias, fazendo constarexpressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-sequanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasà autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversãodo ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-senos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro deFaria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013843-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Luiza Helena Neves de OliveiraAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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