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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 84pelo Diretor Geral do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, segundoo qual o procedimento cirúrgico necessário não é realizado noEstado de Rondônia (fl.50).6 – Assim sendo, diante do tempo já decorrido, da gravidadee da urgência evidenciadas nos autos, determino ao SenhorSecretário de Estado que providencie, no prazo máximo dedez (10) dias, a realização da cirurgia necessária, fora desteEstado, arcando, conforme já decidido a fls.33/34, com asdespesas médico-hospitalares necessárias, seja em redepública ou privada de saúde, bem como como com transporte,alimentação e estadia, do impetrante e acompanhante, senecessário for.7 – Cientifico o Senhor Secretário de Estado que a multa diáriade R$500,00 (quinhentos reais) fixada naquela decisão (fls.34)já está incidindo a partir do dia 26 de julho do corrente, quandovenceu-se o prazo de quinze dias nela estabelecido, a contardo dia 08 de julho, dia em que negou-se a autoridade coatoraa receber a notificação, conforme certificado a fls.40. A multa,entretanto, não poderá exceder R$10.000,00 (dez mil reais).8 – Transcorrido o prazo estabelecido no item 6 acima (10dias), além da multa já estabelecida, estará o Estado sujeitoa sequestro dos valores necessários para o cumprimentoda ordem judicial e, a autoridade coatora, sujeita a outrosprocedimentos que poderão redundar em ouras sanções cíveise criminais.9 – Conquanto nos autos já exista petição firmada porProcurador de Estado (fls.48), entendo devido seja o Estadocientificado desta ação, conforme dispõe o art. 7, II, da Lei n.12.016/2009.10 – Expeça-se o necessário para intimação e notificação daautoridade coatora e ciência do Estado.11 – Após cumpridas as providências acima determinadas,encaminhe-se ao Ministério Público para parecer.11 – Intimem-se.Porto Velho - RO, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorCâmaras Especiais ReunidasDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0008<strong>15</strong>5-23.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Lúcia Carneiro GimenesDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por LúciaCarneiro Gimenes contra ato tido como omisso por parte doGovernador do Estado de Rondônia e o Secretário de Estadoda Saúde.Alega a impetrante ser portadora de Diabete, necessitandofazer uso do medicamentos Lantus 100ul/ml; Apidra 100ul/ml, Junamet 50/850 Mg e fitas para controle de glicemia Accu-Check (active), conforme laudo em anexo.Alega ter procurado ajuda no sistema público de Saúde porvarias vezes, porém não conseguiu que lhe fosse dispensadoos referidos fármacos.Requer primeiramente o deferimento da justiça gratuita.Pugna pela concessão da medida liminar, afim de que lhe sejagarantido o fornecimento do medicamento que necessita e, aofinal, pugna pela concessão da medida em definitivo.Os autos foram distribuídos ao Juiz Convocado FranciscoPrestello de Vasconcellos, o qual determinou a exclusãodo Governador do Estado de Rondônia do pólo passivo dademanda e remeteu os autos para vice-presidência pararedistribuição nas câmaras especiais.É o relatório. Decido.Do pedido de justiça gratuita.O pedido de Assistência Judiciária está amparado pela Lei1.060/50 e para obtê-la, conforme já pacificado, basta que sejarequerida em face de sua condição de pobreza.Assim, concedo a gratuidade da justiça ao impetrante.Da Liminar.O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária edevida assistência à saúde, de acordo com a lei, comprometea qualidade de vida dos cidadãos, e seguramente resulta emprejuízo a sua saúde, o que revela, em tese, o fumus bonijuris , um dos requisitos necessário a concessão da medidapretendidaEntretanto, o laudo juntado aos autos não está de conformidadecom o Decreto nº 7508, de 2<strong>8.</strong>06.2011, que assim prevê:“Art. 2<strong>8.</strong> O acesso universal e igualitário à assistênciafarmacêutica pressupõe, cumulativamente:I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde doSUS;II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde,no exercício regular de suas funções no SUS;III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e osProtocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relaçãoespecífica complementar estadual, distrital ou municipal demedicamentos; eIV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas peladireção do SUS”.Assim, neste momento, indefiro a liminar pretendida,reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questãoa posteriori.Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informaçõesacerca do alegado na petição inicial, no prazo de 10 dias, nostermos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.Dê-se ciência a Procuradoria Geral do Estado.Após à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.Intimem-se.Porto Velho - RO, 10 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelator1ª CÂMARA CRIMINAL1ª Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0008489-57.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Elda Ribeiro BralharImpetrante(Advogado): Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca deGuajará-Mirim / RORelatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetradopelo advogado Alexandre dos Santos Nogueira, em favor dapaciente Elda Ribeiro Bralhar, apontando como autoridadecoatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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