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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO <strong>15</strong>6DESPACHO:VISTOS. Defiro gratuidade da justiça. Cite-se e intime-seas partes requeridas para, se o desejarem, apresentaremcontestação no prazo legal de <strong>15</strong> (quinze) dias (art. 297 doCPC. ). Advirta-se as partes de que, a não apresentação noprazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatosalegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou nãoa contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendocontestação com assertivas preliminares e apresentação dedocumentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridasas determinações acima, retorne os autos conclusos. VIASDESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Av.Governador Jorge Teixeira, 1296, Porto Velho/ROCite-se.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0009530-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Luiz Leite de OliveiraAdvogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)Executado: Isaias Cardoso Silva Canavari Fernandez, JuliaHeidy Canaviri Fernandez Cardoso SilvaDESPACHO:VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamentodo débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora,o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea debens ( § 1º do art. 652). Atente-se o executado de que, casoopte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicaçãovir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratandode bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativade ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendonomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequentepara se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10%sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demaishipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honoráriosserão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento(Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes osembargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliaçãodo bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover aalienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execuçãocom a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com aredação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃOCOMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua João Alfredo, BOX 431,ao lado da parada de ônibus entre Ruas Euclides da Cunha eRogério Werber, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz deDireitoProc.: 0013740-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Celso Augusto JuniorAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( )Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.DESPACHO:VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante darelevância e plausibilidade do direito invocado, determino queo réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contratode empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo,querendo, o requerido poderá apresentar resposta na formado artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Clarode Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0013542-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Doraci de Andrade BeloAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Panamericano S. A.DESPACHO:VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parteadversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estãopresentes os requisitos basilares para a concessão da liminarpleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao dispostono art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandoseprovas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntadado MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anoteseno MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegadospelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desdejá fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor aação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0014299-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Panamericano S. A.Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS55983)Requerido: Naara de Souza FilhoDECISÃO:VISTOS. Diante da argumentação apresentada pelo requerentee a farta documentação que acompanha a exordial, emespecial ao contrato de abertura de crédito com alienaçãofiduciária em garantia (fl.: 13/14) e notificação de constituiçãoem mora (fl.: 10/11), vislumbro a fumaça do bom direito e osrequisitos legais preVISTOS no art. 3º do Dec. Lei 911/69. Epor essa razão, DEFIRO, liminarmente, a busca, apreensão,vistoria e avaliação do veículo, tipo Motocicleta, descrito naexordial, depositando-se o bem em mãos do requerente, com aressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarcaaté DECISÃO final destes autos, sob pena de multa diáriade cinco salários mínimos. Executada a liminar, na mesmaoportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 diasefetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena deconsolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva dobem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, doDecreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituiro veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazode <strong>15</strong> dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderáapresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que,a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunçãode veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua Gov. Valadares, 3680, Conceição, 76.808298 Porto Velho/ROCite-se. Intime-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong> Osny Claro deOliveira Junior Juiz de DireitoProc.: 0012898-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Rosemary da Silva Moquedace OliveiraAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. AEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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