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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 69redação: “Súmula 339. Não cabe ao Poder Judiciário, que nãotem função legislativa, aumentar vencimentos de servidorespúblicos, sob fundamento de isonomia.”O apelante argumenta que o juízo a quo aplicou equivocadamentea súmula, pois aquela preceitua que o Judiciário não poderáconceder aumento aos servidores públicos. Contudo, nopresente caso não se trataria de aumento salarial e sim reajuste,o qual deve ser concedido a todos os servidores, consoanteo mandamento do art. 37, X, da Constituição Federal, quetranscrevo a seguir:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquerdos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,também, ao seguinte:[...]X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio deque trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados oualterados por lei específica, observada a iniciativa privativa emcada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesmadata e sem distinção de índices; […]De fato, a Constituição Federal determina que os entes políticosdeverão conceder a todos os seus servidores reajuste anualdos vencimentos, a fim de garantir-lhes o poder econômico.O principal argumento utilizado pelo apelante é a não aplicaçãoda Súmula 339 do STF a casos de revisão geral de vencimentosdeterminada pela Constituição Federal.No entanto, o argumento não merece prosperar.Inicialmente, ressalta-se que o aumento concedido pela LeiMunicipal n. 1.535/2010 não é a revisão geral determinadapela Constituição, conforme se infere à fl. 51. Referida leiapenas alterou os valores dos vencimentos básicos dealguns servidores, modificando os termos da Lei Municipaln. 1.406/2007 (Plano de Cargos e Salários dos ServidoresPúblicos Municipais).Considerando tal fato, verifica-se que não houve equívoco naaplicação da Súmula 339 do STF, pois, não sendo o caso derevisão geral anual, o Judiciário não pode determinar o aumentosalarial a servidores, pois quando a lei de reajuste não possuirfinalidade de promover revisão geral da remuneração, masapenas corrigir distorções, tem-se uma situação que não seconfunde com a previsão do art. 37, inciso X, da Constituiçãoda República.Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do SuperiorTribunal de Justiça, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃODE REAJUSTE CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAISN.ºS 1.471/2005 E 1.506/2005 A OUTRAS CATEGORIAS.ISONOMIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. 1 - A Lei Estadual n.º 1.471, de 11 demaio de 2005, reajustou salários dos servidores do PoderJudiciário do Estado de Rondônia, enquanto a Lei Estadual n.º1.506, de <strong>15</strong> de julho de 2005, o fez em relação aos servidoresdo Ministério Público de Rondônia. Não há, pois, que se falarem reajuste geral. 2 - Perfilhando a orientação cristalizada noenunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou acompreensão de que “não cabe ao Poder Judiciário, que nãotem função legislativa, aumentar vencimentos de servidorespúblicos sob o fundamento de isonomia”. 3 - A concessãode reajustes a determinadas categorias funcionais, sem afinalidade de promover uma revisão geral de remuneração,não pode ser confundida com a previsão do artigo 37, X, daConstituição Federal (RE nº 355.517/PR, Relatora a MinistraEllen Gracie, DJU de 29/8/2003). 4 - Agravo Regimental a quese nega provimento. (AgRg no RMS 22042, Relator MinistroHAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TJ/CE), Sexta Turma, DJe 26/10/2009).Pelo julgado acima transcrito conclui-se que não se pode fazerconfusão entre a concessão de reajustes a algumas categoriasde servidores e a revisão anual determinada pelo art. 37, X, daConstituição Federal.Também nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.LEI ESTADUAL Nº 9.209/2004. REVISÃO GERAL DEREMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). NÃO OCORRÊNCIA.REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 339/STF. I - Se a Lei Estadualnº 9.209/2004 não dispôs sobre revisão geral de vencimentos,mas tão somente sobre política salarial de determinadascategorias, nas quais não se incluem os servidores militares,não há que se aplicar o art. 37, X, da Constituição da República.II - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamentode isonomia (Súmula 339 do Colendo STF). Agravo regimentaldesprovido. (STJ, AgRg no RMS 27196 / BA, Relator MinistroFELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 18/05/2009)O Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 339, tem váriosjulgados nesse sentido, vejamos um deles:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.POLICIAL MILITAR ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIALCOM OUTROS MILITARES DE MESMA GRADUAÇÃO QUE,EM DECORRÊNCIA DE ÊXITO EM DEMANDA JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO, OBTIVERAM REAJUSTESREMUNERATÓRIOS COM BASE NA LEI ESTADUAL10.395/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. É de seaplicar ao caso a Súmula 339/STF, que dispõe ser vedado aoPoder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentarvencimentos de servidores públicos, sob fundamento deisonomia. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 575936 AgR,Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em24/08/2010, DJe-190 divulgado 07-10-2010)No mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia:Constitucional e administrativo. Servidores públicos.Revisão anual. Indenização consistente em reajuste salarialcom incorporação de índice. Provimento pelo Judiciário.Impossibilidade. Auto-aplicabilidade do art. 37, X, da Constituiçãoda República. Inocorrência. O artigo 37, inc. X, da Constituiçãoda República, não é auto-aplicável, razão pela qual é defesoao Judiciário, ante a omissão legislativa do Estado, promovera revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos pelaincorporação de índice, sob o rótulo de indenização, uma vezque esta circunstância, para sua pertinente implementação,depende, necessariamente, de previsão orçamentária,possibilidade, conveniência e da iniciativa do respectivoPoder legitimado para deflagrar o processo de confecção danorma. (Agravo do Art. 557, § 1º do CPC em Apelação Cíveln. 100.001.2005.001198-6, Relatora Juíza Marialva HenriquesDaldegan Bueno, 2ª Câmara Especial, DJ 22/5/2007).Portanto, a decisão do juízo a quo aplicou corretamente aSúmula 339 do STF, não merecendo qualquer reforma.Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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