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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 59PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DODEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienaçãofiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que éapenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas àinstituição financeira que realizou a operação de financiamento.Entretanto é possível recair a constrição executiva sobreos direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.Precedentes.2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futurareversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidadeda dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de morae excussão por parte do credor, que é passível de penhora,nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Leinº 6.830/80), que permite a constrição de “direitos e ações”.(REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.0<strong>8.</strong>06).Recurso especial provido. (REsp 910.207/MG, Rel. MinistroCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007,DJ 25/10/2007, p. <strong>15</strong>9).Quanto ao mais, alega a agravante que o imóvel sito à AvenidaManaus, 6350, Lote 346, Quadra 47, Setor 003, em Rolimde Moura/RO (fl. 10) é impenhorável por constituir bem defamília.Embora haja nos autos indicação de que a agravante residaem outro imóvel, a saber, Av. Olavo Bilac, nº 941, bairro CidadeAlta, Rolim de Moura/RO (fl. 09), esse fato, por si só, não ésuficiente para descaracterizar o imóvel objeto de penhoracomo bem de família. É como já decidiu o E. STJ:PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA.IMPENHORABILIDADE.1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracterizaautomaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei<strong>8.</strong>009/1990, a constatação de que o grupo familiar não resideno único imóvel de sua propriedade.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 404.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, j. 25/11/2008).Diante disso, após um juízo perfunctório sobre as questõestrazidas no recurso, vejo que estão presentes, ao menos porora, os requisitos que autorizam o deferimento da liminarpretendida.Em face do exposto, estando presentes indícios deverossimilhança do direito alegado e o risco de prejuízoirreparável pela manutenção dos efeitos da decisão hostilizada,defiro liminar para suspender, por ora, os efeitos da decisão.Ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazolegal.Oficie-se ao Juízo de origem, requisitando-lhe as informaçõesque reputar pertinentes ao deslinde da questão.Intimem-se, publicando.Após, voltem conclusos.Porto Velho, 09 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTARelator2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaçãonrº 0223857-61.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Recorrente: Sabemi Seguradora S/AAdvogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)Advogado: Eduardo Portugal Rodrigues (OAB/RJ 57434)Advogada: Gabriela Regina Mendonça da Conceição (OAB/RS51269)Advogado: Ângelo Moreno Perazzone (OAB/RS 66959)Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49336)Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011)Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)Recorrida: Maria de Nazare Lima Ferreira SobralAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz(OAB/RO 3194)Recorrida: Brasil Invest Representações e Concessões deCréditos LtdaAdvogada: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/RO 1994)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,ficam as recorridas intimadas para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso Especial.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>”(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelaçãonrº 0006204-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Agravado: Francisco Ernandes Guerra MotaAdvogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10(dez) dias.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>”(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaçãonrº 0117726-91.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Recorrente: Americel S.A.Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB/DF 2221A)Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB/DF <strong>15</strong>118)Advogada: Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro (OAB/RO4191)Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF13166)Advogada: Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614)Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO2913)Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)Recorrida: Vargas & Viana Ltda.Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)Advogada: Manuela Gselmann da Costa (RO 3511)Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso Especial.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>”(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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