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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 180pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde jáarbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese deembargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-seo feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares deapresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autorapara réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne osautos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.ENDEREÇO: Rua Alexandre Guimarães, nº 1927, Bairro Areal,nesta capital. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0014714-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Gerlano Pereira dos Santos SampaioAdvogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A.DESPACHO:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Designo audiência deconciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/09/2011,às 08h. Intime-se a Requerida para comparecer à audiência,ocasião em que poderá defender-se, desde que porintermédio de Advogado, ficando a mesma ciente de que,caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se,inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos comoverdadeiros os fatos alegados na INICIAL. As testemunhasque a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as queo Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278),deverão comparecer à audiência, independentemente deintimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada,for requerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTAPrecatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bemcomo para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO.Cite-se e intimem-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. ENDEREÇO: Requerente: Rua Curitiba, nº 5<strong>15</strong>4,Bairro Caladinho, nesta capitalRequerido: Av. Carlos Gomes,nº741, Centro, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 5de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoProc.: 0014722-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Faculdade dePorto Velho FipAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Requerido: Hellen da Silva SantosDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código deProcesso Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10%os honorários advocatícios. Saliente-se à Requerida que, emefetuando o pagamento, ficará isento das custas processuaise honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento,incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos àmonitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventualsucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelorito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentaçãode documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do CPC. VIASDESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. ENDEREÇO: RuaJosé Camacho, nº 869, Apartamento 201, Bairro Olaria, 76801-313, fone 8409-8365 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, terçafeira,9 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos SantosPereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>011-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Madeportas Madeiras e Portas LtdaAdvogado: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)Requerido: Beluno Madeiras da Amazônia LtdaDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Códigode Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requeridoque, em efetuando o pagamento, ficará isento das custasprocessuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Requerida que, não havendopagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde jáarbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese deembargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-seo feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares deapresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autorapara réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne osautos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.ENDEREÇO: Representante legal: Rua João Bortolazzo, nº2964, Vista Alegre do Abunã - ROPorto Velho-RO, sexta-feira,5 de agosto de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereirade Souza Juíza de DireitoProc.: 00<strong>15</strong>050-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Júlio Paz DuranDESPACHO:DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida paraque no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficaráconvertido em MANDADO de execução, atendendo ao ritoprocessual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Códigode Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requeridoque, em efetuando o pagamento, ficará isento das custasprocessuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Requerida que, não havendopagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde jáEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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