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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 751. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que,in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre contasalário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art.649, IV, do CPC.2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente quecontém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, exoffício, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pelaqual não há vício no decisum que acolheu pedido formuladopela parte, ainda que sem a presença de advogado, paraque fosse determinado o desbloqueio da conta salário entãopenhorada. Precedentes.3. Recurso especial não provido.(REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe05/11/2010)RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADEMANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA.1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada ailegalidade do ato judicial impugnado.2. A impenhorabilidade de proventos é garantia asseguradapelo art. 649, inciso IV, do CPC.3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há secogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese emque os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cadadepósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado naconta bancária do devedor/impetrante.4. Recurso ordinário provido.(RMS 29.391/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃOAOS ARTS. 591, 646, 649, INCISO IV, E 655, INCISO I, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VERBAALIMENTAR ORIUNDA DE SALÁRIO E CRÉDITO DE FGTSDECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somentetem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bemcomo de valores decorrentes de FGTS, depositadas em contacorrente,nas hipótese de execução de alimentos. Nas demaisexecuções, as referidas verbas estão resguardadas pelaimpenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código deProcesso Civil.2. Recurso especial desprovido.(REsp 805.454/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)Vejamos também sobre a questão decisões dessa egrégiacorte que respeitam o princípio da estrita legalidade, in verbis:Agravo de instrumento. Penhora parcial do salário. Descontoem folha de pagamento.A impenhorabilidade do salário do servidor é incerta no artigo649, IV, do Código de Processo Civil, devendo ser respeitada,mesmo na hipótese de altos salários, porque presume-se,também, tenha depósito bancário ou outros bens em condiçõesde sofrerem a constrição pela penhora.( Ag. Instrumento, N.10000120030201828, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 14/08/2007)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.Mensalidade escolar. Penhora parcial de salário. Descontoem folha de pagamento. Caráter alimentar. Impenhorabilidadeabsoluta.A impenhorabilidade absoluta do salário decorre de lei,havendo, contudo, ressalva para o caso de o crédito exequendopossuir caráter alimentar. No caso do inc. IV do art. 649 doCPC, o legislador buscou preservar a própria manutenção dodevedor, pois tornou impenhoráveis bens que detém naturezaalimentar, não estando, portanto, sujeitos à execução. Nasdemais hipóteses, o desconto em folha de pagamento só podeocorrer com a autorização do devedor. (Ag. Instrumento, N.10000120050147934, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 10/04/2007)No mesmo sentido, os Tribunais pátrios:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE OSVENCIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regrainserta no art. 649, inc. IV, do CPC, que torna impenhorávelos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios,é destinada a garantir o princípio constitucional da dignidadeda pessoa humana. Permitir a penhora sobre os rendimentosmensais do agravante, ainda que de forma parcial, é violar odisposto na lei e, em segundo plano, é possível que se estejaferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Recursoprovido. (TJMG – Processo n. 1.0647.05.053662, Relator Des.WAGNER WILSON, <strong>15</strong>/04/2009)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE.Indevida penhora de percentual de depósitos em conta corrente,em que são creditados os salários. A impenhorabilidade devencimentos é uma das garantias asseguradas pelo art.649, IV do Código de Processo Civil. (TJMG – Processo n.032404022771-6, Relator Des. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA25/01/2010)No que diz respeito ao requisito do perigo da demora, a próprianatureza da verba discutida nos autos é capaz de demonstrara sua presença, pois, se estamos diante de salário, estamosentão tratando de verba de caráter alimentar, cuja privaçãopode causar danos irreparáveis ao agravante e a seusdependentes.Desta forma, defiro o pedido liminar de suspensão da decisãoagravada, e, por consequência, determino a liberação imediatados valores bloqueados na conta-corrente do agravante, osquais devem ser objeto de liberação perante o juízo a quo.Intime-se.Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.Porto Velho, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator2ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumentonrº 0016045-47.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Rubens Vieira GuerraAdvogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)Advogado: Marcelo Luiz de Souza (OAB/GO 29786)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)[...]“Abertura de Vista, nos termos do Provimento nº 001/2001/PR,de 13/09/2001,fica o Agravado intimado para, qurendo, contraminutar osAgravos em RecursoEspecial e Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10(dez) dias.”Porto Velho, 11 de agosto de 2011(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2DEJUESPEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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