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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 346Despacho:DESPACHOPartes legítimas e bem representadas. Designoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia25.11.2011, às 08 horas, quando serão colhidas as provasdos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes eadvogados para indicarem as provas que pretendem produzir,apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que, nasolenidade, não havendo acordo, será realizada a instrução,com depoimento pessoal das partes e testemunhas e, emseguida, o julgamento da causa.Intimem-se as testemunhasarroladas às fls 77Cacoal-RO, quinta-feira, 11 de agosto de<strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0002447-6<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Iles FerreiraAdvogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518), Deborah MayDumpierre ( )Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO <strong>15</strong>71), Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)Despacho:DESPACHOPartes legítimas e bem representadas. Designoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para odia 25.11.2011, às 09:40 horas, quando serão colhidas asprovas dos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes eadvogados para indicarem as provas que pretendem produzir,apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que, nasolenidade, não havendo acordo, será realizada a instrução,com depoimento pessoal das partes e testemunhas e, emseguida, o julgamento da causa.O rol de testemunhas deveráser apresentado no prazo legal. Cacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0006246-<strong>22.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:José Ribeiro de LimaAdvogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO <strong>15</strong>12)Requerido:Instituto Nacional de Previdência Social- InpsAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:DESPACHO:Trata-se de ação previdenciária com pedido deauxilio doença acidentário.Inicialmente verifico o suplicantenão carreou nos autos documento essencial para análise dopedido de auxilio acidente, especificamente o CAT, apesarde apresentar problemas de saúde, conforme se denota doslaudos trazidos com a inicial.Por fim, verifico ainda que oautor realizou perícia junto ao INSS em 10/05/2011 (fls 53),mas não trouxe aos autos o resultado da mesma . Assim,Indefiro o pedido de antecipação de tutela, vez que verificoa necessidade de instrução probatória, sendo que o caso seencaixa perfeitamente na hipótese prevista no art. 273, § 2º doCódigo Processo Civil, que veda a antecipação da tutela quandohouver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Defiro a gratuidade judicial.Cite-se a parte requerida, para que,tomando ciência dos termos da inicial, ofereça, caso queira,contestação ao pedido, no prazo legal.Cacoal-RO, quinta-feira,11 de agosto de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0004080-51.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Diego dos SantosAdvogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Requerido:Credifibra S.a CfiAdvogado:Vera Lucia Silva de Sousa (OAB/PE 14712)Despacho:DespachoConsidero deserto o recurso, vez que o recolhimentodo preparo foi efetuado a menor e, tendo ocorrido a intimaçãodo recorrente para regularização, não efetuou corretamente opagamento das custas. Certifique-se o transito em julgado dasentença de fls 67/71Intimem-seCacoal-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0005086-93.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Rubens Alves de CamposAdvogado:Rubens Alves de Campos (OAB/SP 90988)Executado:Daniel Vieira dos SantosAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:Assim, julgo extinto o presente feito, com julgamento domérito, nos termos do art. 794 II, do Código de ProcessoCivil, autorizando o desentranhamento dos documentos queinstruíram a inicial, com cópia nos autos, para entrega aodevedor.Libere-se a penhora de fls <strong>15</strong>.Transitando e julgadoesta decisão, arquivem-se estes autos, sem custas adicionais.Sentença registrada automaticamente no SAP.Publique-se.Intime-se.Ivaldete C. G. BrandaniEscrivãProc.: 0008904-53.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 30 diasIntimação DE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro,capaz, convivente, entregador, nascido no Município de SantaRita do Oeste (Terra Roxa), filho de Antonio Ribeiro da Silvae Lúcia Silvana da Silva, atualmente em local incerto e nãosabido.Finalidade: INTIMAÇÃO do Requerido supramencionado paraciência da sentença prolatada nos autos infracaracterizados,a seguir transcrita: “ … Instalada a audiência, constatousea ausência do requerido, apesar de devidamente citado,circunstância esta que impossibilitou qualquer conciliação.Em seguida, passou-se à colheita de depoimento pessoal darepresentante da requerente, conforme termo em anexo. Aofinal, disse a Defensoria Pública que dispensava a oitiva detestemunhas, eis que restou patente a necessidade da criança.Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir a sentença: Tratasede ação de alimentos proposta por Sabrina Diniz Ribeiroem face de seu pai, Marcelo Ribeiro da Silva. Como sesabe, é dever dos pais atentar para necessidades dos filhos,enquanto não puderem suprir-los pelos seus próprios meios. Arequerente é filha do requerido, conforme se vê da certidão denascimento juntada aos autos. A necessidade financeira derivada própria existência da requerente. Por outro lado, o binômionecessidade/possibilidade restou plenamente comprovado nosautos, especialmente diante da revelia. Entretanto, como vistono depoimento da representante da requerente, o requerido nãopossui emprego fixo ou profissão definida, vivendo de ?bicos?.Também, restou demonstrado que o requerido já constituiu novafamília, mantendo sob sua guarda e responsabilidade mais doisfilhos. Assim, ausente comprovação de renda, fixo os alimentosem 25% do salário mínimo, que deverão ser depositados atéEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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