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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 263Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM. Julg.: 02/03/<strong>2011.</strong>SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010).PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.EMBARGADO - AÇÕES CAUTELARES - VALOR DA CAUSA- ARTS. 258 E 260 DO CPC - CORRESPONDÊNCIA AOCONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES. 1. Segundoa jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causaarbitrado pelo autor na ação cautelar não necessita ser igualao da causa principal, mas deve corresponder ao benefíciopatrimonial pleiteado. 2. Aplica-se, portanto, a dicção dos arts.258 e 260 do CPC também em relação às ações cautelares.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas semefeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp 509. 893/SP,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgadoem 27/02/2007, DJ 14/03/2007). No prazo de 10 (dez) dias,sob pena de indeferimento. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0005307-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: UsucapiãoRequerente: Eliziano Soares Caldeira, Gilcilene Lopes SoaresAdvogado: Leni Matias (OAB/RO 3809), Leni Matias Oldakowski(OAB/RO 3809)Requerido: Antonio Bianco Filho, Maria Aparecida Bianco, SulImoveis LtdaAdvogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288), NilmaraGimenes Navarro (OAB/RO 2288), Antonio Bianco Filho (OAB/RO 24)DECISÃO:DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de ação de usucapiãoperpetrada em face de Sul Imóveis Ltda, Antonio Bianco Filho eMaria Aparecida Bianco, pelas razões constantes da INICIAL.Devidamente citados, os requeridos alegam, em preliminar,ilegitimidade de parte, pois o imóvel em litígio encontra-seregistrado em nome da pessoa jurídica. Sustentam, ainda,que a INICIAL é inepta e que o requerente carece de açãopois deixou de juntar documentos essenciais. Passo à análisedas preliminares. - Da preliminar de ilegitimidade passiva dosrequeridos Antônio Bianco Filho, Maria Aparecida Souza Biancoe Sul Imóveis Ltda. Os requeridos Antônio Bianco Filho e MariaAparecida Souza Bianco, na contestação, alegam ser ilegítimospara figurarem no polo passivo da demanda. Segundo aprecisa lição do mestre Alfredo Buzaid, a legitimidade de partesé também conhecida como “pertinência subjetiva da ação?.Ao se analisar a legitimidade de causa não se deve perder devista a autonomia e abstração do direito de ação. Entenderque parte legitima é a titular do direito material versado nosautos é negar a abstração e autonomia do direito de ação.Assim, infere-se que a posição sustentada pelos requeridosestá umbilicalmente ligada à teoria civilista do direito de ação.Inobstante os requeridos figurarem como sócios da empresaSul Imóveis Ltda, certo é que o imóvel objeto da usucapiãoconsta registrado em nome da referida pessoa jurídica,conforme se depreende dos documentos acostados aos autos,quem efetivamente não se confunde com a pessoa física dossócios. Neste sentido é o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho,constante da obra Manual de Direito Comercial, 14ª ed. EditoraSaraiva, p. 112/114, onde se observa: “A pessoa jurídica nãose confunde com as pessoas que a compõe. Este princípio,de suma importância para o regime dos entes morais, tambémse aplica à sociedade empresária. Tem ela personalidadejurídica distinta da de seus sócios; são pessoas inconfundíveis,independentes entre si. ? Por conseguinte, tendo em vista que oimóvel objeto de litígio consta registrado em nome da empresaSul Imóveis Ltda, que possui personalidade jurídica distintade seus sócios, demanda deveria ter sido direcionada tãosomente contra a pessoa jurídica, de sorte que os requeridos,não possuem legitimidade passiva para figurarem na lide,embora possuam capacidade de representação do ente moral.Por esta razão, imprescindível a exclusão dos requeridosAntônio Bianco Filho e Maria Aparecida Souza Bianco do polopassivo da lide. Registro que, no presente caso, a empresaSul Imóveis consta no polo passivo da lide, de sorte que o feitodeve prosseguir com relação a ela. Ante o exposto, acolho apreliminar de ilegitimidade passiva aventada e, nos termos doart. 267, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,sem resolução de MÉRITO, tão somente com relação aosrequeridos Antônio Bianco Filho e Maria Aparecida Bianco, facea carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. Deixode condenar a autora ao pagamento das custas e despesasprocessuais, bem como honorários de sucumbência, face agratuidade judiciária deferida. - Da inépcia da INICIAL Da atentaleitura da peça INICIAL, bem como dos documentos acostados,facilmente se observa que a respectiva peça processual produzos efeitos necessários e pretendidos, outorgando à partecontrária a possibilidade de implementar sua defesa. Tanto adoutrina quanto a jurisprudência caminham neste sentido, qualseja, de que não há inépcia quando a peça possibilita a defesae de que dela possa se extrair uma lógica razoável. Comefeito, vejamos o magistério do mestre Nelson Nery Júnior: Apetição INICIAL é um silogismo composto da premissa maior,premissa menor e da CONCLUSÃO. Narrando o autor umasituação e concluindo de forma ilógica relativa à narração, temsea inépcia da petição INICIAL, pois a CONCLUSÃO devedecorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior.Porém, havendo compatibilidade entre a narração fática, causade pedir e pedido, ainda que haja dificuldade dissertativa, masque possibilite à parte contrária efetivar sua defesa, a peçamadrugadora não pode ser considerada inepta (autor citado,in Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, 2002, Ed.RT). O STJ assim tem se manifestado: É inepta a INICIALininteligível, salvo se, embora singela, permite ao réu respondêlaintegralmente, inclusive quanto ao MÉRITO, ou, emboraconfusa e imprecisa, permite avaliação do pedido (RSTJ 77/134).Desse modo, estando apta a produzir seus regulares efeitos,como efetivamente os produziu, uma vez que foi implementadaa defesa pelos requeridos, não pode ser considerada inepta aINICIAL, pelo que rejeito a preliminar. - Da carência de açãopor ausência de documento indispensávelA carência de açãoé definida quando não há a impossibilidade jurídica do pedido,ilegitimidade de partes e ausência de interesse processual,conforme determina o art. 267, VI, do CPC: Art. 267. Extingueseo processo, sem resolução do MÉRITO: VI- quando nãoconcorrer qualquer condições da ação, como a possibilidadejurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Orequerido não fundamenta por qual motivo haveria carênciada ação. Cita o fato de não ter sido juntado com a INICIALdocumentos necessários para o ingresso da demanda, o queEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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