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15 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, <strong>15</strong> de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 321o próprio advogado, que agora diz estar recebendo tratamento“equivocado”, requer a suspensão do feito “sine die”, em19/10/2010 (fls. <strong>15</strong>4), sendo deferida a suspensão por 6 meses(despacho em 21/10/2010); pedido idêntico de suspensão foireiterado em 10/5/2011 (despacho em 11/5/2011). Portanto, sehá alguma conduta equivocada neste processo, certamentenão é do Judicário. Para constatar tal fato basta ler os autos.Ante exposto, indefiro o pedido de fls. 163/166, uma vez que jáforam atendidos TODOS os pedidos ali formulados, mantendoo despacho de fls. 162.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0126778-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Aparecida Bueno de Oliveira, José LucasBueno de OliveiraAdvogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842),Luiz Antônio Previatti. (OAB/RO 213B), Leandro Kovalhuk deMacedo. (OAB/PR 38842), Luiz Antônio Previatti. (OAB/RO213B)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a CeronAriquemesAdvogado:Fábio Antônio Moreira. (OAB/RO <strong>15</strong>53)Despacho:Vistos. Fixo honorários de advogado, em 10% sobre o valordo débito. Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0011609-39.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valmir Santos de JesusAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:Vistos.Considerando que o Estudo Social evidencia que nãohá incapacidade para o trabalho, às partes para dizerem sepretendem a produção de outras provas. Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0006907-16.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Mauro SimenikimAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)Decisão:Vistos. 1. A requerida alega preliminar de carência de açãopor ter o autor recebido, em sede administrativa. Sem razãoa requerida. Caso o autor tenha recebido valores, na esferaadministrativa, mediante a comprovação, e houver saldoremanescente, somente este último será pago. Desta forma,rejeito a preliminar ventilada.2. Defiro as provas requeridaspelas partes, consistentes na realização de perícia médica,oitiva de testemunhas e juntadas de documentos novos. Paraa realização da perícia médica, nomeio o Dr. Valter Akira, quedeverá ser intimado para designar dia e hora para a realizaçãoda mesma, bem como proposta de honorários. As partespoderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, noprazo de cinco dias.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0006901-09.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento SumárioRequerente:Gelcimar Santos DiogoAdvogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)Decisão:Vistos. 1. A requerida alega preliminar de carência de açãopor ter o autor recebido, em sede administrativa.Sem razãoa requerida. O autor reconhece ter recebido parte do valor,tanto é que somente pleiteia a diferença. Desta forma, rejeitoas preliminares ventiladas.2. Defiro as provas requeridas pelaspartes, consistentes na realização de perícia médica, oitivade testemunhas e juntadas de documentos novos. Para arealização da perícia médica, nomeio o Dr. Valter Akira, quedeverá ser intimado para designar dia e hora para a realizaçãoda mesma, bem como proposta de honorários. As partespoderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, noprazo de cinco dias.Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 de agostode <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0009496-7<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa Bmc S.a. OsascoAdvogado:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (RO 4.120)Requerido:Orvidio Fernandes BernardiAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho:R. e A. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, paraapresentar notificação extrajudicial, expedida pelo Cartóriosituado na comarca do domicilio do devedor, consoantejurisprudência firmada pelo STJ, no AgRg no REsp 1190827,sob pena de indeferimento. Ariquemes-RO, quinta-feira, 11 deagosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0005160-31.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:B. V. Financeira S.AAdvogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)Requerido:Benjamim de FreitasAdvogado:Advogado Não InformadoSentença:A autora requereu a extinção do feito, por não ter mais interesseem seu prosseguimento, bem como a desistência do prazorecursal.Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento noartigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistênciada autoraRevogo a liminar concedida às fls 20. Defiro a baixadas restrições existente sobre os veículos. Sem Custas e verbahonorária.Defiro eventual pedido de desentranhamento dedocumentos, mediante cópia.Sentença transitada em julgadonesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafoúnico do art. 503, do CPC. P.R.I e arquive-se.Ariquemes-RO,quinta-feira, 11 de agosto de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0008595-13.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:B. M. F.Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Requerido:N. dos S. D.Advogado:Advogado Não InformadoEste diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011

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